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5 de Maio de 2024
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    Fui demitido, e agora?

    Se você foi demitido recentemente pelo seu Empregador, saiba quais direitos a lei trabalhista lhe assegura, de acordo com a forma que a relação de trabalho foi interrompida.

    há 4 anos

    Para cada forma de demissão, o trabalhador tem direito a receber determinadas verbas trabalhistas, que serão destacadas adiante.

    Existem várias formas de se encerrar uma relação de trabalho, desde a morte até a aposentadoria. Porém, neste momento, nos concentraremos em 05 (cinco) principais formas de se encerrar a relação entre trabalhador x Empregador.

    Saiba se seu empregador pagou corretamente sua rescisão. Não seja prejudicado!

    Fique ligado nas nossas dicas!

    O demonstrativo resume cada modalidade de rescisão do contrato de trabalho e quais verbas são devidas, vejamos:

    1) Demissão por iniciativa do Empregador, a famosa “demissão sem justa causa”:

    Conceito: Ocorre quando o Empregador de forma individual decide que não precisa mais dos serviços do trabalhador.

    Nesse caso, o trabalhador tem direito de receber os seguintes pagamentos:

    a) saldo de salário (os dias trabalhados);

    b) Aviso Prévio Indenizado;

    c) Férias integrais + 1/3 (se houver);

    d) férias proporcionais + 1/3;

    e) 13º salário;

    f) liberação do FGTS + aplicação da multa de 40%;

    g) liberação das guias de seguro desemprego.

    2) Demissão por iniciativa do Empregado ou demissão a pedido do trabalhador:

    Conceito: Ocorre quando o Empregado sem justa causa pede a rescisão do seu contrato de trabalho. Em outras palavras: o emprego pede pra sair da empresa!

    Nesse caso, o trabalhador tem direito de receber os seguintes pagamentos:

    a) Saldo de salário (os dias trabalhado);

    b) Férias vencidas + 1/3, se houver; Obs: se o trabalhador tiver férias proporcionais, estas não entrarão no cálculo rescisório. Apenas férias vencidas!

    c) 13º salário proporcional; Obs: O trabalhador quando pede demissão terá os depósitos de FGTS bloqueados

    3) Demissão por Justa Causa:

    Conceito: Ocorre quando o empregador demite o empregado em virtude do cometimento de falta grave, conforme previsão do art. 482 da CLT.

    Para tanto, é necessário que essa punição tenha relação com a falta grave cometida pelo empregado, devendo ser aplicada no momento em que o empregado pratica-la (requisito da imediatidade).

    Por fim, a pena deve ser proporcional a falta grave cometida pelo Empregado, para que este não possa ser prejudicado.

    Uma vez cumprido tais exigências, o trabalhador tem direito de receber os seguintes pagamentos:

    a) Saldo de salário (apenas os dias trabalhados);

    b) Férias vencidas, se houver.

    4) Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho:

    Conceito: Ocorre quando o Empregador comete falta grave contra o empregado, conforme prevê o art. 483 da CLT ou deixa de cumprir obrigações contratuais (atrasando o salário, não concedendo férias ou deixando de depositar o FGTS em conta vinculada, dentre outros), possibilitando o empregado a pedir sua rescisão na justiça sem perder seus direitos trabalhistas.

    Nesse caso, o trabalhador terá direito de receber todos os direitos previstos na demissão sem justa causa. Os mesmos já comentados no tópico de nº 1.

    5) Rescisão por comum acordo

    Presente no artigo 484-A da reforma, a demissão consensual é uma forma de legalizar o acordo entre as partes, citado anteriormente.

    A ideia dessa nova forma de dispensa é que a empresa pague menos do que quando opta pelo desligamento do funcionário e mais do que quando o pedido de demissão parte do colaborador.

    Nessa modalidade, o desligamento ocorre em comum acordo entre as partes. Além das verbas a que o trabalhador teria direito em caso de pedido de demissão (caso 02), ele recebe:

    a) Metade do valor referente ao aviso prévio;

    b) 20% da multa do Fundo de Garantia;

    c) Possibilidade de movimentação de até 80% do saldo do FGTS.

    Por outro lado, o empregado perde o direito de receber o seguro-desemprego.

    Finalizando:

    Caso você tenha algum direito a reivindicar ou acha que seu empregador ou ex-empregador deixou de pagar algum valor, o prazo para ingressar com Ação Trabalhistas são dois anos, a contar a partir da data de demissão do trabalhador.

    A justiça do Trabalho é conhecida por sua agilidade para resolver pendências provenientes das relações de emprego.

    Além disso, também é possível cobrar outras verbas pendentes que não foram pagas pelo Empregador no curso do contrato de trabalho, tais como: horas extras, garantia de salário nunca inferior ao mínimo, adicional noturno, adicionais de insalubridade ou periculosidade, reconhecimento de vínculo de empregado (se você trabalhou sem carteira assinada), dentre outros.

    Filipe Siqueira Guerra e Marcos Vinícius Rodrigues Eugênio.

    Advogados Integrante do Escritório Siqueira Guerra Advocacia

    OAB/CE 25.477 e OAB/CE 35.997

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/fui-demitido-e-agora/838574478

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