Funcionária tem direito a adicional de insalubridade por exposição à fumaça
Funcionária exposta à fumaça de cigarro, charuto e cachimbo no ambiente de trabalho deve receber adicional de insalubridade. A decisão é da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho que levou em consideração a Consolidação das Leis do Trabalho que considera como insalubres as atividades que exponham os empregados a agentes nocivos à saúde.
Segundo o processo, a autora da ação trabalhava em um o café, que ficava em um local fechado e lá funcionava uma lanchonete e o Clube do Charuto — sendo permitido o fumo de cigarros, charutos, narguilé e cachimbos. O pedido de adicional de insalubridade (no grau médio) foi deferido na primeira instância, calculado sobre o salário mínimo.
Com o argumento de que não foi feita inspeção no local de trabalho atestando a insalubridade, a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, que negou provimento ao recurso.
O TRT-8 considerou que o próprio empregador juntou ao processo exame médico da empregada em que foi constatado distúrbio ventilatório restrito leve, compatível com o trabalho em contato com o fumo.
O tribunal esclareceu que a empresa não apresentou os atestados de saúde ocupacional admissional, periódicos e demissional para contestar o pedido, reforçando a presunção de veracidade das alegações da trabalhadora. A decisão também considerou que o estabelecimento foi notificado pela Vigilância Sanitária por permitir o uso de cigarros em ambiente fechado, comprovando a insalubridade do local.
Outro elemento considerado foi o depoimento de testemunha que trabalhou no local. Ela relatou que o número de fumantes no café era excessivo. Com base nesses elementos, o TRT concluiu que a empresa não conseguiu invalidar as alegações da trabalhadora.
Recurso
No Agravo de Instrumento ao TST, o empregador alegou não haver previsão legal de enquadramento da fumaça de cigarros, charutos e cachimbos como insalubre. Ele Insistiu no processamento do recurso de revista por violação ao artigo 189 da CLT.
Entretanto, a ofensa não foi constatada pelo relator do recurso, ministro Fernando Eizo Ono, segundo o qual o dispositivo "não prevê quais agentes nocivos à saúde são considerados insalubres".
Segundo a decisão, o artigo da CLT apenas considera como insalubres as atividades que, por sua natureza, "exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos".
O relator também considerou inviável a pretensão de processar o recurso de revista por divergência jurisprudencial, pois as três decisões apresentadas para esse fim eram formalmente inválidas, uma vez que a empresa não observou os requisitos previstos na Súmula 337 e no artigo 896 da CLT.
Processo AIRR - 202-07.2012.5.08.0002
2 Comentários
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Se esta moda pegar, amanhã a Justiça do Trabalho vai dar Insalubridade a todos os empregados por estarem expostos a fedores de "Peidos" é isto mesmo bufa ou flato sincope, Ca pra nós né, isto é uma piada de mau gosto, estes Juizes não tem mais nada que inventar. continuar lendo
Qual a finalidade da NR-15?
Lá constam os agentes insalubres para o direito do trabalho, sendo que não há coincidência entre insalubridade para a VIgilência Sanitária e para o MTE.
Decisões desse tipo enfrequecem a normativa.
A CLT e Súmulas deixam claro que a Insalubridade só será decretada a partir de perícia no local de trabalho e que o Ministério do Trabalho normatizará as atividades e os agentes insalubres.
Com algum esforço poderiam tem sido feitas análises no local invocando o Anexo 12 da NR 15 que trata de poeiras minerais no que tange a sílica cristalizada, já que a fumaça do cigarro é gerada pela queima de material sólido.
Do ponto de vista da saúde e da vigilância sanitária, a atividade realmente é insalubre, há elementos que prejudicam a saúde.
Todavia, a falta de sua relação dentro da NR-15, e, até mesmo, da falta de uma perícia no local, não condizem com o determinado na Legislação vigente.
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Da CLT:
Art. 189 - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
Art. 190 - O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes.
Parágrafo único - As normas referidas neste artigo incluirão medidas de proteção do organismo do trabalhador nas operações que produzem aerodispersóides tóxicos, irritantes, alergênicos ou incômodos.
Art. 195 - A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.
Súmula 448 TST:
448. Atividade Insalubre. Caracterização. Previsão na Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria do Ministério do Trabalho nº 3.214/78. Instalações Sanitárias. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II - Res. 194/2014, DJ 21.05.2014).
I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. continuar lendo