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1 de Maio de 2024

Funcionário recebe indenização por danos morais em razão de cartaz com sua foto como “Procurado” ter sido colado no local de trabalho

há 6 anos

Trabalhador foi surpreendido com um cartaz colado na porta do seu local de trabalho contendo uma fotografia sua e os dizeres: “Procura-se” e “Dá-se recompensa”. O fato foi considerado humilhante e gerou dano moral indenizável, conforme entendimento do magistrado Tiago dos Santos Pinto da Motta, juiz substituto da 4ª Vara do Trabalho de Porto Alegre/RS.

O autor da ação era funcionário terceirizado de uma empresa de engenharia, a qual prestava serviço para uma universidade da capital gaúcha. Apesar da sua qualificação como técnico em refrigeração, foi contratado como auxiliar mecânico de refrigeração.

O funcionário era freqüentemente tratado com indiferença, desprezo e com palavras depreciativas por seu superior hierárquico (engenheiro-chefe), o que gerava freqüentes discussões quando reclamava das condições nas quais era obrigado a trabalhar, muitas vezes sem dinheiro para ir ao local de trabalho por não ter recebidos salário ou vale-transporte.

Afirma que após ter se deparado com o cartaz depreciativo contendo sua fotografia, fez boletim de ocorrência e levou o fato ao conhecimento da chefia, que não tomou nenhuma providência sobre o fato. Após sua demissão, a qual entende ter sido injusta, apenas para “servir de exemplo” aos demais colegas, ingressou com ação reclamatória trabalhista.

A ação foi julgada parcialmente procedente, sendo a empresa e universidade condenadas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em razão do episódio envolvendo o cartaz com a sua imagem. Na fundamentação, o julgador ressaltou que as reclamadas não esclareceram a origem, o contexto e o propósito da exposição da imagem do reclamante, de forma acusadora e constrangedora, no seu ambiente de trabalho, sendo que o fato submeteu o trabalhador a situação humilhante e constrangedora.

Os advogados Marcos Longaray e Jacques Vianna Xavier atuam em nome da reclamante. Ainda cabe recurso da decisão.

(Processo nº 0020817-81.2016.5.04.0004)

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