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17 de Junho de 2024
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    Garçonete não consegue acúmulo de função por fazer tarefas de limpeza

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 7 anos

    Contratada para o cargo de garçonete, ex-empregada não consegue reverter, na 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN), decisão da 7ª Vara do Trabalho de Natal que negou pagamento adicional por acúmulo de função.

    No recurso, a trabalhadora afirma que foi contratada pela Fogo & Chama Churrascaria Ltda-ME como garçonete, mas que também exercia as funções de auxiliar de serviços gerais, sendo responsável pela limpeza dos freezers, banheiro e salão.

    A Fogo & Chama, por sua vez, alegou que as tarefas executadas por sua ex-empregada não provocavam esforço excessivo, por se tratarem de tarefas simples, além de serem de "razoável execução".

    A juíza convocada, Elisabeth Florentino Gabriel de Almeida, relatora do recurso, entendeu que, nesse caso, não é negado o desempenho de outras atividades, até porque elas não foram feitas fora da jornada de trabalho, nem eram "distantes da atividade principal da trabalhadora".

    A juíza entendeu que as atividades eram compatíveis com as condições pessoais da autora da ação, e que a empresa estava apenas no "exercício do seu poder diretivo".

    Pesou também, na decisão da magistrada, o relato de testemunha, que afirmou que a atuação da garçonete se dava apenas em situações excepcionais e na ausência da auxiliar de serviços gerais contratada pela Fogo & Chama.

    Assim, Elisabeth Almeida não vislumbrou excesso de atribuições aptas para ensejar o pagamento de adicional por acúmulo de função.

    Seu entendimento foi seguido, por unanimidade, pelos desembargadores da 2ª Turma do TRT.

    Processo nº 0000995-60.2015.5.21.0007

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