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2 de Maio de 2024

Contestação Trabalhista

Retificação da CTPS; acúmulo de funções/plus salarial; repouso semanal remunerado; horas extras 50%; danos moral por atrasos constantes na remuneração; Multa do 477 da CLT; honorários de sucumbência.

Publicado por Frederico Vales
há 5 anos
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EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA MM. ___ª vara do trabalho De MACAPÁ/AP.

PROCESSO nº ____________________________

________________________________, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA movida por _______________________________________, vem à presença de Vossa Excelência, por seu procurador judicial (mandato anexo), apresentar defesa ESCRITA (CLT, artigos 840 e 847), ante os fundamentos de fato e de direito a seguir delineados:

DOS FATOS

A Reclamante alega em síntese que:

(i) Foi contratada pela requerida em 00.00.2000, muito embora data diversa tenha sido registrada na CTPS: 00.00.2000, para laborar na função de GERENTE COMERCIAL, muito embora sua CTPS e demais documentos constem Auxiliar Administrativo e Assistente Comercia, recebendo salário base de R$880,00 (oitocentos e oitenta reais);

(ii) Nos meses de OUTUBRO, NOVEMBRO e DEZEMBRO/0000 e JULHO/2017 laborou TODOS os domingos;

(iii) Nos meses de OUTUBRO/2016 e AGOSTO/2017 LABOROU EM HORÁRIO DIFERENCIADO, conforme a exordial.

(iv) Foi dispensada SEM JUSTA CAUSA em 00 de outubro de 2017 e, segundo consta dos pedidos, não recebeu as verbas rescisórias que lhe eram devidas;

Por fim, pede:

(v) Retificação da CTPS; acúmulo de funções/plus salarial; repouso semanal remunerado; horas extras 50%; danos moral por atrasos constantes na remuneração; Multa do 477 da CLT; honorários de sucumbência.

Deu a causa o valor de R$- R$-00.00,00 (Zero reais).

Em suma, esses são os pedidos da petição inicial, os quais não devem ser deferidos, pois são completamente carentes de sustentação fática e jurídica, senão vejamos:

DO CONTRATO DE TRABALHO. SINOPSE FÁTICA.

A Reclamante foi contratada pela Ré em 00.00.2000, para exercer a função de Auxiliar Administrativo, sendo, posteriormente, promovida a Assistente Comercial, conforme atesta a documentação em anexo.

A evolução salarial consta corretamente consignada em sua CTPS e recibos de pagamento em anexo, restando totalmente impugnado quaisquer valores que não constem dos recibos de pagamento de salário da obreira.

O horário de labor da reclamante é aquele especificado no Contrato de trabalho, qual seja:

Segundas e Quintas-Feiras = 08:00 às 12:00 e das 14:00 às 19:00;

Terças e Sextas-Feiras = 08:00 às 12:00 e das 13:00 às 18:00;

Quartas-Feiras = 08:00 às 12:00 e das 14:00 às 18:00.

Laborava 44h/semana. E todas as Horas Extras Laboradas, quando não compensadas, foram devidamente quitadas

Os salários eram pagos no prazo estipulado na CLT, como aliás, se comprava pela documentação juntada pela reclamante.

Quanto ao pedido de aplicação da multa do 477 da CLT improcede, uma vez que TODAS as verbas que eram devidas pela reclamada foram devidamente quitadas quando da rescisão, conforme TRCT em anexo.

Em 00/00/2000 pediu demissão, tendo solicitado dispensa para cumprimento do aviso prévio.

Por fim, ressalta a reclamada que qualquer fato diverso do ora contestado, deve ser comprovado pelo Reclamante, pois:

O Código de Processo Civil, em seu artigo 333, I, dispõe que:

“Art. 333. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;

A CLT, em seu artigo 818 assim determina:

“a prova das alegações incumbe a parte que as fizer”

Portanto, cabe ao Autor provar os fatos constitutivos como fundamentos do aludido direito. Não o fazendo, merece ser julgado improcedente o referido pedido.

Em que pese o resumo do contrato de trabalho aliado às provas carreadas que ora se junta serem suficientes a afastar QUALQUER pretensão autoral, pelo amor ao debate e em atendimento a impugnação específica, passa-se a contestar cada pedido isoladamente.

DAS PRELIMINARES

Antes de adentrar no mérito da demanda, a reclamada vem aduzir, em preliminar (CPC, art. 337 c/c CLT, art. 769):

DA INÉPCIA DA INICIAL

Apesar de mais flexível, a inicial da reclamação trabalhista deve revestir-se de no mínimo condições claras à compreensão do dissídio.

A Reforma Trabalhista introduziu novos requisitos que merecem especial atenção no momento da defesa, em especial à nova redação do Art. 840:

Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.

§ 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.

Com isso, a inicial deve apresentar os valores discriminados das verbas pleiteadas e todos os seus reflexos, sob pena de extinção do processo, conforme redação do referido artigo 840 em seu § 3º:

§ 3º Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1º deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito.

Além de um requisito da inicial, esta análise é importante pois influencia diretamente nos efeitos finais dos honorários de sucumbência sobre as parcelas improcedentes (Art. 791-A CLT).

Vale lembrar que além da liquidez dos valores, a inépcia da inicial passa pela análise dos requisitos objetivos previstos no CPC/15:

Art. 330, § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:

I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

Dessa forma, a contestação deve pautar-se pela análise na íntegra dos requisitos da inicial para eventual apontamento de inépcia, conforme precedentes:

PRELIMINAR DE INÉPCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO. A autora requer que a reclamada seja condenada a autorizar e custear "TODO O TRATAMENTO MÉDICO LABORATORIAL-HOSPITALAR DECORRENTE DA NEOPLASIA DA AUTORA". Ante a sua generalidade, todavia, é de se reconhecer a inépcia do pedido, a teor do disposto no art. 330, I, § 1º, II, do CPC, de aplicação subsidiária por força do disposto no art. 769, da CLT. Vale registrar que, embora o art. 840, da CLT, com a redação vigente ao tempo do ajuizamento da presente reclamação trabalhista, exigisse apenas uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, a dedução de pedido genérico, no presente caso, impede um pronunciamento judicial específico, sendo certo que a decisão não pode ser indefinida. (TRT-21 - RTOrd: XXXXX20175210003, Data de Julgamento: 19/01/2018, Data de Publicação: 19/01/2018)

INÉPCIA DA INICIAL. A ausência de indicação do horário de trabalho, em inicial de reclamação trabalhista em que se pleiteia o pagamento de diferenças de horas extras, acarreta a inépcia do pedido e impõe, quanto a este, a extinção do feito sem análise do mérito, a teor dos artigos 319, III e IV, 330, I, e 485, I, todos do novo CPC. (TRT-1 - RO: XXXXX20145010035, Relator: CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO, Data de Julgamento: 25/01/2017, Quarta Turma, Data de Publicação: 03/02/2017)

A importância desse tópico influencia diretamente na extinção do processo sem julgamento do mérito (ART. 330 CPC), exaltando a importância deste primeiro crivo.

DA INÉPCIA DA INICIAL II

O artigo 330 do Novo Código de Processo Civil dispõe o seguinte:

Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

I – for inepta;

II – a parte for manifestamente ilegítima;

III – o autor carecer de interesse processual;

IV – não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.

§ 1o Considera-se inepta a petição inicial quando:

I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

II – o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

III – da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

IV – contiver pedidos incompatíveis entre si.

Assim, transportando a legislação para o caso concreto, temos que a Reclamante informa, dentre outras coisas, que NÃO RECEBEU as verbas rescisórias porém não informa quais são essas verbas e qual valor pretende que lhe seja pago.

O pedido se mostra extremamente confuso e de difícil compreensão no que diz respeito as pretensões autorais o que termina por dificultar a defesa da reclamada.

Digno Julgador, há de ser esclarecido que a petição inicial é um conjunto harmônico em si, composta de alegações dos fatos, fundamentação (de fato e de direito) e o pedido, devendo ser observado pelo autor um raciocínio lógico dos fatos com a fundamentação e a conclusão lógica que é o pedido decorrente do que foi narrado e fundamentado.

Nesse particular, a inicial da reclamante é confusa, pouco precisa e da narrativa dos fatos não se pode precisar o que realmente aconteceu e o pretende a postulante, pois pede a condenação da reclamada ao pagamento de multa pelo não pagamento das verbas rescisórias porém não especifica quais são as verbas atrasadas e não as cobra, restando evidente que da narrativa dos fatos não decorre lógica conclusão (art. 330, NCPC), já que juridicamente impossível atender aos pleitos da reclamante que sequer informa corretamente os seus pleitos ou explica de forma chegou aos valores cobrados.

Diante do exposto, conclui-se pela inexistência do processo, uma vez que a peça exordial não preenche os requisitos exigidos pela Lei para que possa validamente dar início ao processo, segundo o artigo 330 do CPC, devendo ser considerada inepta a petição inicial, com extinção do processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 485, incisos I, IV e VI do NCPC.

IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA

A Lei 13.467/17 que instituiu a Reforma Trabalhista, ao alterar o Art. 790, trouxe critérios mais objetivos à concessão da Gratuidade de Justiça:

§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

§ 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.” (NR)

Ou seja, o benefício da justiça gratuita somente será concedido quando evidenciado que o salário é igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS (o que em 2017 é o valor de R$ 2.212,52), ou diante da demonstração de insuficiência de recursos para pagamento das custas do processo.

Assim, não basta mais a mera declaração de pobreza para que seja concedido o benefício, sendo possível, impugnar a concessão do benefício na própria contestação (Art. 100 CPC/15).

GRATUIDADE DA JUSTIÇA - Necessidade de comprovação de insuficiência de recursos - Não demonstração - Precedentes do STF e STJ - Recurso desprovido. (TJ-SP XXXXX20178260000 SP XXXXX-20.2017.8.26.0000, Relator: Alcides Leopoldo e Silva Júnior, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/01/2018)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. A declaração de insuficiência prevista no § 3º do art. 99 do CPC/2015 implica presunção relativa, motivo pelo qual o pedido de gratuidade da justiça pode ser indeferido, sobretudo se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão (art. 99 , § 2º , do CPC/2015). No caso concreto, a conclusão é no sentido de que a parte-agravante possui condições financeiras de suportar as despesas processuais e os honorários advocatícios. Benefício indeferido. Decisão mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70076454719, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em 22/01/2018).

A impugnação assume maior relevância em face da sucumbência sobre as parcelas improcedentes (Art. 791-A), e, sobre os honorários periciais (Art. 790-B CLT).

HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. O deferimento do benefício da gratuidade da justiça não implica, por si só, a isenção dos honorários periciais. A responsabilização do sucumbente pelo pagamento dos honorários periciais não viola o art. 790-B da CLT, a Portaria GP 443/2013 e a Súmula 457 do TST, pois cabe ao magistrado, conforme o caso, isentar a parte de algum ou de todos os atos processuais (inteligência dos §§ 2º e , do art. 98, do NCPC). Medida que não fere o direito ao livre e amplo acesso à Justiça e conscientiza o postulante de que o direito de ação não pode ser exercido de forma irresponsável, desnudo de consequências. (TRT-12 - RO: XXXXX20145120019 SC XXXXX-14.2014.5.12.0019, Relator: HELIO BASTIDA LOPES, SECRETARIA DA 3A TURMA, Data de Publicação: 16/11/2017)

Por fim, importa apenas mencionar a importância de que cada um dos argumentos trazidos na inicial devem ser ponderados com base na nova normativa vigente para fins de se obter a melhor argumentação defensiva possível.

DA validade e da QUITAÇÃO PLENA DAS PARCELAS DESCRITAS NO trct. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR DA RECLAMANTE. inteligência da súmula 330 do tst

A reclamante rescindiu seu contrato de trabalho por prazo indeterminado em 29/10/2017. O reclamado, por sua vez e como de costume, quitou todas as verbas rescisórias mediante TRCT, conforme TRCT e Pedido de Demissão em anexo.

Nestes termos, a autora recebeu suas verbas resilitórias através do TRCT, com a discriminação de todas as parcelas quitadas no presente ato (CLT, art. 477 § 1º e § 2º), com as quais concordou, pois conforme se verifica no próprio documento, não há qualquer ressalva específica sobre os valores bem como as parcelas apresentadas e adimplidas.

É importante ressaltar que todo o ato de resilição contratual foi realizado respeitando-se os trâmites formais, e os prazos de pagamento exigidos na norma consolidada (CLT, art. 477 § 1º, § 2º, § 6º, alínea ‘b’) e com homologação realizada no Sindicato ao qual a reclamante é filiada, fato este OCULTADO PROPOSITALMENTE na petição inicial.

Tal concordância, portanto, impede que a reclamante venha em Juízo novamente discutir as parcelas trabalhistas já quitadas quando da sua despedida, pois lhe falta interesse de agir (NCPC, art. 3º).

Assim, diante da completa falta de ressalva específica aos direitos trabalhistas que lhe foram pagos no momento de sua rescisão, a reclamante demonstrou ter concordado com a quitação daquelas parcelas e seus valores, estando-lhe vedado voltar a discuti-las, em posterior ocasião.

Esse é o entendimento do TST, segundo preceitua a Súmula nº 330, que diz:

“Quitação. Parcelas. A quitação passada pelo empregado, com assistência de entidade sindical de sua categoria, ao empregador, com observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do art. 477 da CLT, tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se oposta ressalva expressa e específica ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas.

I – A quitação não abrange parcelas não consignadas no recibo de quitação e, consequentemente, seus reflexos em outras parcelas, ainda que essas constem desse recibo.

II – Quanto a direitos que deveriam ter sido satisfeitos durante a vigência do contrato de trabalho, a quitação é válida em relação ao período expressamente consignado no recibo de quitação”. (Nova redação dada pela Resolução nº 108/2001 – DJ 18.04.2001). (Grifei).

Seguindo este caminho, FRANCISCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA [1], explica que:

“Com o novo direcionamento jurisprudencial sumulado, a quitação levada a efeito nos termos do art. 477 e obediente aos seus parágrafos tem eficácia liberatória. Disso resulta que o trabalhador não poderá vir a Juiz reclamar diferenças sobre o valor recebido, porque quitou a parcela na sua totalidade”.

(....)

“No que concerne a outros direitos que deveriam ter sido satisfeitos durante a vigência do contrato de trabalho, a quitação é válida e terá a sua abrangência em relação ao período consignado no recibo de quitação”.

“Dessa forma, a interpretação da mais alta Corte Trabalhista coloca uma pá de cal no entendimento de que a quitação levada a efeito teria o valor de verdadeira transação, concedendo quitação geral, para nada mais reclamar”. (Grifei).

Então, uma vez que a reclamante concordou expressamente com as parcelas recebidas na homologação da rescisão contratual, sem efetuar ressalva específica, por absoluta falta do interesse de agir (NCPC, art. 17º), razão pela qual a reclamada requer que esse Juízo acolha a preliminar, determinando a extinção do processo sem julgamento do mérito (NCPC, art. 485, VI c/c CLT, art. 769).

Por outro lado, caso esse MM. Juízo entenda que a quitação é matéria de fundo (transação), que sejam julgados improcedentes os pleitos autorais, extinguindo-se o processo com julgamento do mérito (NCPC, art. 487, I c/c CLT, art. 769).

Nesse sentido, vale transcrever o entendimento da majoritária jurisprudência dos Tribunais do Trabalho:

[1] “Termo de quitação – Eficácia liberatória – Validade – Parcelas expressamente consignadas. ‘Quitação. Validade. Revisão do Enunciado no 41. A quitação passada pelo empregado, com assistência de entidade sindical de sua categoria, ao empregador, com observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do art. 477 da CLT, tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se oposta ressalva expressa e especificada ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas’ (grifei). (Súmula no 330). Recurso de revista não conhecido. (TST – 5a T – RR no XXXXX/96-4 – Rel. Min. Maurício Thaumaturgo Cortizo – DJ 28.05.99 – pág. 212). (RDT 06/99, pág. 67)”. (RDT – Revista de Direito Trabalhista. Brasília: Editora Consulex, Julho de 2003 – Cd-rom – Repositório Autorizado pelo TST nº 13/97). (Grifei).

[2] “Quitação – Termo de rescisão. Tendo dado quitação dos créditos trabalhistas no termo de rescisão contratual, sem qualquer ressalva e com a assistência do sindicato de classe, contendo a indicação da quantia e da parcela a que se refere, não pode o empregado reclamar outras quantias referentes à mesma parcela. (TRT – 12ª R – 1ª T – Ac. nº 116/00 – Rel. Juiz Estanislau E. Bresolin – DJSC 17.01.2000 – pág. 51)”. (RDT – Revista de Direito Trabalhista. Brasília: Editora Consulex, Julho de 2003 – Cd-rom – Repositório Autorizado pelo TST nº 13/97). (Grifei).

DO MÉRITO

Em obediência aos princípios da eventualidade, concentração da defesa e impugnação específica (NCPC, artigos 336 e 341), a Reclamada vem aludir quanto ao mérito:

Vínculo De Emprego Em Período Anterior Ao Formalizado. RETIFICAÇÃO DA CTPS. IMPROCEDÊNCIA

A reclamante não produziu qualquer prova a sustentar suas alegações acerca da prestação de serviços em período anterior ao anotado em sua CTPS, ônus que lhe incumbia (artigos 818 da CLT e 373, inciso I, do NCPC), haja vista que conforme documentos juntados, resta comprovada a inveracidade de suas alegações.

Outrossim, em que pese a reclamante ter sido contratada somente na data anotada em sua CTPS importante que se diga que ela frequentou a empresa, na condição de aprendiz, dias antes de sua contratação.

Tal situação se deu, em parte, porque a autora estava indecisa quanto a possibilidade de ser convocada a laborar em outro local e, portanto, não gostaria de se vincular naquele momento à reclamada.

Nesse sentido, desde o dia 10 do mês anterior a sua efetivação a autora prestou realizou treinamento na reclamada, sendo contratada em seguida e tendo recebido todas as verbas que lhe eram devidas.

Assim, não merece prosperar a pretensão de declaração de vínculo de emprego em período anterior ao formalizado, bem como a retificação da carteira de trabalho e previdência social.

RETICAÇÃO QUANTO AO SALÁRIO. plus salarial. IMPROCEDÊNCIA

Aduz a reclamante que foi contratada para laborar na função de GERENTE COMERCIAL, porém a reclamada exigia da reclamante atribuições e responsabilidades de COORDENADORA PEDAGÓGICA que, segundo a exordial, são completamente distintas das que foram contratadas com a obreira o que, segundo afirma, extrapola os limites do contrato de trabalho e em razão disso requer a condenação da reclamada ao pagamento de Plus Salarial de 50% em razão de suposto desequilíbrio na relação contratual.

Ocorre que os fatos relatados em sua reclamatória não condizem com a realidade fática, eis que suas tarefas diárias não permitem concluir que os serviços realizados caracterizariam um fardo excessivo à Reclamante, nem mesmo um benefício exagerado à Reclamada. De mais a mais, as tarefas são de baixa complexidade e responsabilidade, além de serem de razoável execução pela reclamante, considerando o cargo para o qual foi contratada.

Por tais motivos, sem razão a reclamante!!!

Primeiro, porque JAMAIS desenvolveu qualquer atividade que não fossem aquelas atinentes à própria função para o qual fora de fato contratada. Ademais, como se verifica no contrato de trabalho, holerites e cartões de ponto em anexo, desde o momento da contratação a Reclamante esteve ciente de que foi contratado para exercer a função de AUXILIAR ADMINISTRATIVO e, posteriormente, ASSISTENTE COMERCIAL, conforme narrado na exordial.

Por outro lado, não existe prova ou cláusula expressa no contrato de trabalho a respeito das funções que deveriam ser exercidas pela obreira, portanto, o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal ( parágrafo único do artigo 456 da CLT).

Note-se que alguns julgados em tal sentido:

DESVIO DE FUNÇÃO – CARACTERIZAÇÃO – PARÁGRAFO ÚNICO, ART. 456, CLT – Nos termos do parágrafo único do art. 456 da CLT não se caracteriza desvio de função, pois à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal."(TRT 3ª R. – RO 15449/01 – 5ª T. – Rel. Juiz Jales Valadão Cardoso – DJMG 09.02.2002 – p. 33)

Assim, tem-se que se aplica ao caso em tela os preceitos do §Único do art. 456 da CLT, o qual expõe:

Art. 456 (...).

§ único - À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o emprego se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.

Note-se que não há nos autos, até por inexistente, provas de que a reclamante estava obrigada a se ater a determinadas atividades determinado pela ré, sendo assim, se obrigou a “todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”.

Como regra geral, o empregado é remunerado em razão do fator temporal. É o tempo à disposição do empregador o critério fundante da remuneração do empregado (seja no critério hora, dia ou mês). Daí por que a remuneração por acúmulo de função tem caráter excepcional, pois só incide quando incompatíveis as funções desempenhadas, ou por expressa previsão normativa (legal ou convencional); isto é, a contratação do trabalhador para exercer certa função não obsta a que ele venha a desempenhar, licitamente, tarefas compatíveis e/ou correlatas com essa função. É essa a idéia que se extrai do disposto no art. 456, § único, da CLT.

O parágrafo único do artigo 456 da CLT assegura que o empregador pode exigir do empregado qualquer atividade lícita dentro da jornada normal, desde que seja compatível com a sua condição pessoal e que não esteja impedida no seu contrato de trabalho.

Por outro lado não existe a função de GERENTE COMERCIAL na empresa, que é Micro empresa e tem sua gestão operada por sua sócia Nathalia Nagano. Além disso a empresa reclamada não possui plano de cargos carreira e salário regularmente homologada junto ao Ministério do Trabalho em emprego.

Ademais, caso a obreira tenha realizado qualquer atividade para a qual não fora contratada isso se deu de forma pontual, devido a ausência de algum responsável, o que não se admite de pronto.

Por outro lado, ainda que a obreira tivesse realizado referida atividade, o que apenas se admite pelo amor ao debate, tal tarefa não gera direito a plus salarial por dois motivos a saber:

Primeiro porque o deslocamento eventual do empregado para desenvolver atividade atribuída a outro cargo não caracteriza desvio de função. Poder-se-ia ir além e referir que nenhuma das atividades mencionadas se reveste de grande responsabilidade, muito menos de uma responsabilidade tamanha a caracterizar o desequilíbrio contratual.

Deste modo, não há que se falar em acumulo de função, muito menos em adicional de 50% como quer a Reclamante.

Junta o entendimento do TRT da 4ª Região, para demonstrar que a pretensão da Reclamante é descabida:

"PLUS SALARIAL. ACÚMULO DE FUNÇÃO. O pedido do reclamante não está fundamentado em plano de carreira organizado ou instrumento normativo da categoria do qual conste a descrição do conteúdo ocupacional da função desempenhada. Assim, a delimitação do conteúdo ocupacional da função contratada faz-se em atenção às atividades ordinariamente exercidas e ao que dispõe o parágrafo único do artigo 456 da CLT. Nesse sentido, as atividades que fizeram parte da rotina de trabalho do empregado, salvo flagrante incompatibilidade com a sua condição pessoal presumem-se inseridas no conteúdo ocupacional da função contratada e, portanto, abarcada a respectiva remuneração pelo quantum originalmente ajustado. No caso, as atividades em relação às quais o reclamante postula plus salarial estão associadas à função contratada, não configurando tarefas de maior complexidade, nem mesmo incompatibilidade com a sua condição pessoal. (TRT da 4ª Região, 4a. Turma, XXXXX-40.2011.5.04.0014 RO, em 14/06/2012, Juiz Convocado Lenir Heinen - Relator. Participaram do julgamento: Desembargador Ricardo Tavares Gehling, Desembargador João Pedro Silvestrin).

De mais a mais inexiste previsão legal para a concessão do adicional pleiteado. Ainda mais porque as decisões dos tribunais do Brasil inteiro caminham no sentido de que só é devido o Plus Salarial quando caracterizado o desequilíbrio qualitativo ou quantitativo entre as funções inicialmente combinadas entre empregado e empregador o que, repita-se, jamais ocorreu!

Consequentemente não há de se falar em retificação da CTPS da obreira quanto à salário pactuado ou função.

Assim, resta negada a tese da reclamante, sendo desta o ônus de provar o alegado, a teor do disposto no art. 373, I do NCPC.

Oportuno ressaltar que, em face da negativa total da Reclamada, é ônus do autor comprovar o alegado exercício das funções de vigilante elencadas na exordial, nos termos dos artigos 818 da CLT e 333 do CPC.

O pedido que ora se combate chega a insultar os princípios norteadores não só desta Especializada, mas a própria boa fé das relações processuais. Isso porque fica flagrante o verdadeiro intuito de enriquecimento através da presente demanda, notadamente em relação ao referido pedido.

Portanto, restando evidente que inexistiu, durante todo o pacto laboral, exercício de atividade incompatível com a condição pessoal da Reclamante, nem alheia a sua função, tampouco o exercício de atividade ilícita alternativa não resta que não seja o pedido julgado IMPROCEDENTE quanto ao Plus Salarial e seus reflexos, o que desde logo se impugna.

Uma vez demonstrada a improcedência da verba principal, também restam totalmente improcedentes as verbas acessórias, motivo pelo qual indevidos quaisquer reflexos nos moldes pretendidos pela Autora.

DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO EM DOBRO

Afirma a exordial que a reclamante laborou TODOS OS DOMINGOS nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2016, além de Julho de 2017. Relata que jamais usufruiu dessas folgas, ainda que de forma compensada, assim pede a condenação da reclamada ao pagamento do repouso semanal remunerado.

Equivoca-se a autora.

Inicialmente há de se esclarecer que o pacto laboral teve início no mês de Novembro de 2016, portanto IMPOSSÍVEL que a autora tenha laborado qualquer dia (seja durante a semana ou aos domingos) para a reclamada no mês de Outubro de 2016.

Também é importante que se esclareça que o contrato de trabalho entabulado entre a reclamante e a reclamada prevê, em seu item 4 que “O empregado se compromete a trabalhar em regime de compensação e de prorrogação de horas” e, nesse sentido, a autora laborou algumas vezes aos domingos sendo a folga compensatória gozada posteriormente, conforme se pode verificar das folhas de ponto em anexo e da planilha detalhada que acompanha a presente contestação.

Por outro lado, assim como em TODOS os pedidos constantes da exordial, esse também é recheado de má-fé. Senão vejamos:

A reclamante afirma que laborou em TODOS os domingos dos referidos meses. Pela simples análise das folhas de ponto em anexo vossa excelência depreenderá que a afirmação é ABSOLUTAMENTE FALSA.

A título de exemplo temos o mês de JULHO/2017, em que a reclamante afirma que laborou TODOS os domingos daquele mês. Note que foram laborados dois domingos, porém a autora ficou uma semana INTEIRA de folga (dias 17 a 21) compensatória, nos termos do contrato de trabalho.

A reclamante sempre gozou do descanso semanal remunerado, pois sempre que laborou aos domingos, foi compensada com uma folga subsequente.

Ora, sabe-se que, não obstante o descanso semanal remunerado seja obrigatório (imperativo), e deva ser preferencialmente, aos domingos, o seu gozo nesse dia da semana não é obrigatório. Como leciona Mauricio Godinho Delgado:

"(...) a coincidência preferencial do descanso semanal com o domingo sempre foi enfatizada pela ordem justrabalhista. A coincidência, contudo, é preferencial, e não absoluta. Há empresas autorizadas a funcionar em domingos (desrespeitando, pois, licitamente, essa coincidência preferencial)."

Saliente-se que o inciso XIII, do artigo da Constituição Federal revogou expressamente o artigo 67 consolidado no que diz respeito à obrigatoriedade do descanso semanal remunerado aos domingos, dando apenas PREFERÊNCIA ao descanso dominical, razão pela qual o trabalho realizado aos domingos, se compensado por outra folga semanal, não pode ser considerado labor extraordinário, a ser remunerado em dobro, conforme pretende a reclamante.

Neste tópico, a jurisprudência pátria assim tem se posicionado:

"Recurso da Reclamada provido, para julgar improcedente a ação, pois indevidos os domingos quando já concedidas às folgas compensatórias."

(Ac. TRT 1ª Região – 3ª Turma, RO 2.831/89 – Rel. Juiz Azulino de Andrade Filho) Fonte: Publicado no DO/RJ, em 15.03.90, à pág. 135.

TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS. PAGAMENTO EM DOBRO DAS HORAS LABORADAS OU CONCESSÃO DE FOLGAS COMPENSATÓRIAS. De acordo com a Lei 605/49, o trabalho prestado em feriados e nos dias destinados ao repouso semanal, quando não concedida folga compensatória na semana seguinte (ou inferior ao período trabalhado), deve ser remunerado em dobro, ou seja, com acréscimo de 100% em relação ao trabalho dos dias normais. Assim, atende ao disposto na lei o empregador que concede a folga compensatória ou, alternativamente, paga com acréscimo de 100% o trabalho nos feriados e repousos semanais remunerados.

(TRT-4 – RO: XXXXX20105040122 RS XXXXX-85.2010.5.04.0122, Relator: MARCELO JOSÉ FERLIN D AMBROSO, Data de Julgamento: 14/05/2014, 2ª Vara do Trabalho de Rio Grande).

DOMINGOS E FERIADOS LABORADOS – FOLGA COMPENSATÓRIA – PAGAMENTO INDEVIDO. Extraindo-se dos cartões de ponto que quando ocorria o labor aos domingos e feriados havia a concessão de folga compensatória, resta indevido o pagamento da dobra pleiteada.

(TRT-20 – RECORD: XXXXX00800620000 SE XXXXX-2008-006-20-00-0Data de Publicação: DJ/SE de 04/11/2009)

A lei preconiza a obrigatoriedade do repouso semanal, pouco importando, necessariamente, o dia em que este será usufruído: o que não pode é faltar!!!

Assim, uma vez comprovado que os domingos, quando laborados, foram devidamente remunerados ou compensados, pugna pela improcedência da pretensão e pela condenação da reclamante nos honorários de sucumbência.

HORA-EXTRA 50%. INEXISTÊNCIA

Aduz a Reclamante que laborava habitualmente em jornada extraordinária, contudo, não recebeu corretamente pelas horas laboradas, alegações estas que não podem ser aceitas por V. Exa., senão vejamos:

De acordo com a exordial a obreira teria laborado nas seguintes jornadas:

Outubro e novembro de 2016 = 07:00 às 21:00h, laborando 13 horas por dia;

Dezembro de 2016 a Agosto de 2017 = 08:00h às 21:00h, laborando 12 horas por dia.

Equivoca-se a autora.

Inicialmente há de se esclarecer que o pacto laboral teve início no mês de Novembro de 2016, portanto IMPOSSÍVEL que a autora tenha laborado qualquer dia (seja durante a semana ou aos domingos) para a reclamada no mês de Outubro de 2016.

Também é importante que se esclareça que o contrato de trabalho entabulado entre a reclamante e a reclamada prevê, em seu item 4 que “O empregado se compromete a trabalhar em regime de compensação e de prorrogação de horas” e, nesse sentido, a autora laborou algumas horas além de sua jornada, porém esse período era posteriormente compensado, conforme se pode verificar das folhas de ponto em anexo e da planilha detalhada que acompanha a presente contestação.

Por outro lado, assim como em TODOS os pedidos constantes da exordial, esse também é recheado de má-fé. Senão vejamos:

O horário de funcionamento do KUMON MACAPÁ UNIDADE LAGUINHO é a seguinte:

2ª 08:00 às 19:00h

3ª 08:00 às 18:00h

5ª 08:00 às 19:00h

6ª 08:00 às 18:00h

Referida informação pode ser facilmente obtida no site da franqueadora e está comprovado pela juntada da cópia do Alvará de Funcionamento” emitido pela Prefeitura Municipal e Macapá. Sendo assim, excepcionalmente, TODOS os funcionários da reclamada laboram até as 19 horas em dias pré-determinados pelo horário de aulas.

Conforme já elucidado, diferentemente das afirmações constantes da inicial, cumpriu o Reclamante jornada de trabalho descrita no contrato de trabalho, inclusive no que tange a compensação de horas, conforme comprovam os cartões de ponto acostados.

Ademais, importante frisar que a Reclamada não exerce qualquer atividade aos finais de semana e não há serviços inadiáveis que demandem a sobrejornada alegada na exordial.

Outrossim, esclarece a Reclamada que os cartões de ponto eram manuseados pelos próprios funcionários, sendo por eles registrados e conferidos, sem fiscalização direta da reclamada refletindo a jornada real realizada diariamente.

Ademais, cumpre esclarecer que não há obrigatoriedade da implantação dos cartões de ponto na Reclamada, tendo em vista que mantém menos de 10 empregados no local. Mas, por precaução e cautela sempre manteve os registros de ponto que são fiéis a jornada realizada.

Desta feita, não há que se falar no pagamento de horas extras, uma vez que, não há irregularidades quanto a jornada laboral, uma vez que sua jornada não ultrapassou o permitido por lei, ou seja, 44 horas semanais e quando ocorreu houve a compensação ou o pagamento da hora excedente.

Convém ressaltar ainda que sopesando os cartões de ponto mais detidamente constatou-se que na verdade a reclamante teve mais períodos de folga do que horas extras. Noutras palavras, a reclamante, quando de sua saída, ficou devendo horas por laborar à reclamada.

Ante o exposto, o pedido de pagamento das horas extras merece ser julgado integralmente improcedente, bem como, as integrações e reflexos nos consectários de direito, posto que, em não havendo a condenação no pagamento do principal, não há que se cogitar no pagamento do acessório; assim, da mesma forma deverá ser julgada o pleito quanto à incidência dos reflexos em DSR's, 13º salários proporcionais, férias proporcionais + 1/3, FGTS + 40%, e demais consectários.

Diante do exposto, o ônus da prova compete aquele que alega, cabendo ao reclamante, comprovar a realização de horas extras, tudo na forma do artigo 818 da CLT e art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil.

Neste sentido:

“HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. O ônus da prova quanto às horas extraordinárias é do autor, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (inciso I do artigo 333 do CPC e artigo 818 da CLT). Os registros de horários trazidos pela reclamada, devidamente assinados pelo obreiro, merecem credibilidade, quando não infirmados por prova em contrário. Recurso a que se nega provimento. (TRT/SP - XXXXX00700202006 - RO - Ac. 8ªT XXXXX - Rel. SILVIA ALMEIDA PRADO - DOE 23/10/2009)

Outrossim, apenas por argumentar, na remota hipótese de serem deferidas horas extras, requer a Reclamada seja observada a efetiva remuneração da Reclamante, bem como, os respectivos adicionais de 50% (cinquenta por cento) de acordo com a carta Magna de 1988, observando ainda a compensação das horas extras quitadas.

Da inexistência de dano moral

A Reclamada não agiu de nenhuma forma na ilicitude e muito menos atingiu o intimo da Autora, assim não há do que se falar em danos morais, pois os atrasos no pagamento de salários, se ocorreram, como se depreende dos contracheques assinados pelo Reclamante, ocorreram pontualmente.

Para ser mais específico, durante toda a relação laboral ocorreram atrasos de no máximo 3 dias no pagamento e sempre em razão de falhas técnicas, caso fortuito ou força maior.

Se a Reclamante sempre pagou suas contas em atraso e, em razão disso, teve seu nome negativado em nada tem culpa e nexo a Reclamada nesta relação. Ora, com se pode verificar nos comprovantes de pagamentos juntados pela PRÓPRIA AUTORA seu salário foi pago dentro do prazo estabelecido em lei.

Nesse caso, onde reside a infração por parte da reclamada???

Resta provado que a finalidade do pleito é única e exclusivamente lucrativa, pois da maneira como foram apresentados os fatos e TODOS os pedidos, restou patente a intenção da Reclamante de articular os fatos da maneira em que lhe proporcionaria maiores benefícios.

Na esfera civil, a prova do dano moral da pessoa que se diz afetada é ônus que lhe cabe, devendo mostrar processualmente a ocorrência de ofensa, bem como, eventuais consequências dessa lesão para a sua vida pessoal; acompanhada, ainda, de significativa repercussão.

Na esfera trabalhista não é diferente e a prova do dano moral para efeito de responsabilização civil e efetiva reparação deve ser inequívoca.

Cabe ao empregado ofendido produzir prova robusta em relação aos fatos caracterizadores do dano, o que não fez. Ainda que outro fosse o entendimento do Juízo, tendo pedido o absurdo de R$10.000,00 (dez mil reais) como indenização, estariam 2 ou 3 atrasos salariais no parâmetro de um dano grave nos termos do que dispõe o inciso III do artigo 223-G da CLT?

Não há que se falar em indenização por dano moral, eis que a conduta da ré nunca, de forma alguma, causou qualquer sofrimento e/ou abalo psicológico a Autora.

Além disso, a indenização por danos morais pleiteada, in casu, não é plausível, uma vez que a integridade moral é direito personalíssimo e sua conversão em pecúnia atrai, necessariamente, ofensa concreta à honra ou à imagem.

Ainda, convém esclarecer que para que eventual dano ser tido como passível de indenização, necessita que este cause uma dor interior intensa e profunda à vítima, o que por óbvio não se vislumbra no caso em discussão, até por que nada disso foi narrado na exodial.

Por esclarecedor, transcreve-se definição do Doutor Waldir Oliveira da Costa1[1]:

“Para ser ressarcido, o dano moral precisa ser relevante, sendo certo que o simples desgosto, a contrariedade, o desagrado, a indignação etc. Constituem estados de ânimo que fazem parte dos riscos dos negócios ou da vida e, portanto, não são reparáveis, [...]”

A respeito da matéria pode-se citar a jurista Maria Helena Diniz que registra os ensinamentos de Zannoni quanto ao dano moral e a exigência para a sua indenização, ou seja, se faz necessária a privação de um bem jurídico, nos seguintes termos:

“O dano moral, ensina-nos Zannoni, não é a dor, a angústia, o desgosto, a aflição espiritual, a humilhação, o complexo que sofre a vítima do evento danoso, pois estes estados de espírito constituem o conteúdo, ou melhor, a conseqüência do dano. A dor que experimentam os pais pela morte violenta do filho, o padecimento ou complexo de quem suporta um dano estático, a humilhação de quem foi publicamente injuriado são estados de espírito contingentes e variáveis em cada caso, pois cada pessoa sente a seu modo. O direito não repara qualquer padecimento, dor ou aflição, mas aqueles que forem decorrentes da privação de um bem jurídico sobre o qual a vítima teria interesse reconhecido juridicamente”. (apud Curso de Direito Civil, vol. VII, Responsabilidade Civil, 16ª edição, Editora Saraiva, 2002, p. 82).

Ainda, não restou comprovado em nenhum momento que o reclamante tenha suportado alguma humilhação ou menoscabo (existência do dano), quiçá, que esta ofensa gerou de fato uma mácula interior na autora (nexo causal), quanto menos que esta mácula foi de fato causada pela ré, ou se foi oriunda de fatores externos, se houve ilicitude jurídica. Assim, deve o MM. Juízo se cercar de todas as cautelas, agindo com prudência para averiguar a extensão do dano interior eventualmente suportado.

Diante do que foi dito, cabe ressaltar que o dano moral caracteriza-se pela dor moral que causa à pessoa, possuindo uma conotação puramente subjetiva, ao contrário do dano patrimonial, que traz prejuízo material ao que sofre o dano. Para fazer jus à parcela de danos morais, existem pressupostos caracterizadores do dano. Esses pressupostos, dizem respeito a ato ilícito de alguém, que culminou por causar mácula em valores íntimos da vítima, envolvendo a sua honra.

Muito embora seja merecedora de encômios a possibilidade de estabelecer-se uma indenização pecuniária para amenizar um dano moral, há de ser observado que se fará necessária a robusta prova da existência desta suposta lesão, bem como da mácula suportada. A prova do dano moral, nesta Justiça Especializada, deve ser cabal, não podendo o magistrado presumir os prejuízos sofridos pelo empregado.

Em suma, se não houve conduta ilícita do réu e nem sequer ofensa a um bem jurídico, que provocasse dano íntimo ou patrimonial a autora não há que se falar em dano moral.

Para corroborar, a jurisprudência é remansada neste sentido. Vejamos algumas ementas:

DANO MORAL – INDENIZAÇÃO – "A indenização pelo dano moral pressupõe inequívoca comprovação de lesão a imagem, honra, intimidade, ou vida privada do empregado (art. , X, da CF). A não confirmação dos motivos ensejadores da advertência, por si só, não acarreta a indenização por danos morais, porquanto não demonstrado restarem violados direitos de personalidade.". (TRT 9ª R. – RO 262/98 – 4ª T. – Ac. 13.866/98 – Relª. Juíza Rosemarie Diedrichs Pimpão – DJPR 03.07.1998)

DANO MORAL – INDENIZAÇÃO – O ônus da prova, quanto à ocorrência do dano moral, é do reclamante, enquanto fato constitutivo do direito deduzido em juízo. A alegação de ocorrência do dano, por sua vez, deve vir acompanhada de prova robusta, que evidencie a configuração dos pressupostos autorizadores da responsabilidade aquiliana, quais sejam, a ação ou a omissão, o dano, o nexo de causalidade entre ambos e o dolo ou culpa do agente, sem o que improcede o pedido. (TRT 18ª R. – RO 3176/2000 – Rel. Juiz José Luiz Rosa – J. 13.02.2001)

Como já foi dito, analisando a presente ação temos certeza de estarmos diante de mais uma tentativa de enriquecimento ilícito. No embrião da tentativa de criação de uma “INDÚSTRIA DO DANO MORAL”.

Como bem destacado pela Exm.ª Giana Malucelli Tozetto (AIND 709/2005 1.ª VT de PG):

O crescente número de ações visando indenizações por danos morais sinaliza para um futuro caótico no mundo das relações. A responsabilização material dos indivíduos e pessoas jurídicas pelas adversidades que a vida traz acarreta reflexos nas relações.

Não há como se olvidar que aos indivíduos não basta mais a simples cautela, seja no exercício de suas relações profissionais, seja no âmbito de suas vidas privadas ou ainda, como membro integrantes de pessoas jurídicas que respondem por seus atos. A sobrecarga emocional pelo constante autopoliciamento das atitudes e do sopesamento das consequências de cada ato no universo de cada terceiro vem se avolumando de forma caminhar para insustentável situação de estresse.

Da liberdade social em que se deve respeitar o próximo, passaremos ao aprisionamento do medo. Advogados com medo de expor a verdade a seus clientes. Escolas com medo de impor limites e exigir comportamentos compatíveis com o aprender. Vizinhos com medo de se relacionarem. Médicos com medo de exercer seu ofício. Empreendedores com medo de contratar.

Esta tendência à transferência da responsabilidade pelos sofrimentos que a vida nos traz é natural do ser humano. Procuramos responsáveis pelos nossos erros. Se consumimos, a responsável é a mídia. Se optamos por fumar, a responsável é a indústria de cigarros. Se sofremos acidente automobilístico, a responsável é a indústria automobilística. Se somos usuários de drogas, os responsáveis, são os pais, os amigos, o traficante... Se sofremos problemas decorrentes do estresse sempre haverá um terceiro responsável. Nas relações de emprego, o responsável será o empregador.

Não bastasse a tendência natural do ser humano em responsabilizar terceiros pelos acontecimentos em suas vidas, ainda há que se considerar a possibilidade de enriquecimento ou de aquisição de vantagem através do convencimento de que se caracterizou dano moral.

Daí porque ao se analisar a pretensão da Autora é necessária devida cautela na análise dos fatos postos a fim de que se estabeleça um divisor de águas entre a responsabilidade da reclamada e os problemas que a reclamante enfrenta ou enfrentou.

Pede-se vênia, no particular, para transcrever os brilhantes argumentos, expedidos pelo MM. Juiz da 1.ª Vara de Belém do Pará no processo XXXXX-5, os quais coadunam com o entendimento da Réu, trecho publicado no jornal Gazeta do Povo, do dia XXXXX-7-2003, fl. 18:

“A pretensão da Autora, por si só, já revela sua intenção de locupletar- se indevidamente do patrimônio da ré. Nós, juízes, temos o dever de desmantelar a indústria do dano moral que hoje se tenta instalar neste estado, pois esta atividade maléfica não só entope as varas com lides insinceras, como põe em risco as demais atividades econômicas, que geram empregos, riqueza e pagam seus impostos. Isto posto, julgo improcedente o pedido e condeno a Autora no pagamento das custas do processo e honorários advocatícios que arbitro em R$ 2.500,00 na forma do artigo 20 parágrafo 4.º do CPC.”

Frise-se, a sempre presente advertência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que:

“É de repudiar-se a pretensão dos que postulam exorbitâncias inadmissíveis com arrimo no dano moral, que não tem por escopo favorecer o enriquecimento indevido.” (Ag. Reg. No Ag. 108.923, 4ª T.

E é justamente para coibir tais atitudes que a Justiça deve atuar em busca da verdade real. Caso contrário, ao invés de estar tutelando a vida em sociedade, através da possibilidade de “reparação dos danos morais”, estará colaborando para a acumulação de riquezas nas mãos de uns poucos. E, o que é pior: de riquezas indevidas.

Não tendo o recorrido, no âmbito dos danos morais alegados, provado a existência de: a) culpa do Réu; b) nexo causal; e c) efetivo dano moral, ônus que lhe competia nos termos do art. 333, I, do CPC, há de ser excluída a condenação por dano moral.

Sem que se comprove a presença desses três requisitos simultaneamente, a pretensão indenizatória torna-se completamente inviável, como no caso em comento, onde sequer houve qualquer ato ilícito por parte das Rés, bem como, não existiu dano moral sofrido pela parte autora.

Ademais, sem prova efetiva do dano moral alegado, é elementar que não pode haver condenação.

A Constituição da Republica considera como bens moralmente protegidos apenas a honra, a imagem e a intimidade das pessoas (artigo 5.º, X), não podendo ser considerado como dano moral o sofrimento causado por acidente de trabalho, mormente quando inexistente nexo de causalidade entre o dano ocorrido e a conduta do empregador, como acontece no caso em foco.

Inexistiu, portanto, ofensa a moral da autora.

Neste caso, não se verifica qualquer fato que tenha ocasionado abalo a moral da reclamante, tampouco ao seu patrimônio ideal (imagem e honra), eis que não há sequer indícios nos autos de que fora exposto a qualquer tipo de constrangimento (comprovante de inscrição nos cadastros de inadimplentes SPC e SERASA).

Ademais, sequer alega a obreira qualquer ato vexatório ou constrangedor que tenha sofrido em sua vida (como suspensão no fornecimento de água, luz, telefone, etc), não havendo que se cogitar em indenização por dano moral, portanto.

Assim, “ad argumentandum”, se realmente a Autora suportou alguma humilhação ou menoscabo (existência do dano) e se esta ofensa gerou uma mácula interior (nexo causal), de fato nunca foi causado pela ré, nem por qualquer preposto seu.

Portanto, no caso em tela não se encontram presentes os elementos configuradores da responsabilidade subjetiva, razão pela qual não há que se falar em obrigação de indenizar, por parte da ré, os alegados danos morais sofridos pelo reclamante.

Não comprovada a conduta imprópria do empregador, da qual pudesse resultar em humilhação ou implicar ofensa a autora, tampouco a intenção de denegrir a sua imagem ou lesar a sua honra, de modo a repercutir por toda a comunidade, não resta configurado o suporte fático ensejador da pretendida indenização por dano moral, pelo que deve ser julgado improcedente o pedido.

Em prol do argumento, mister lembrar que não pode o MM. Juízo deferir a pretensão da Autora com base em mera suposição de tenha havido um dano.

Neste sentido, destacamos o entendimento do E. TST nos autos do Recurso de Revista nº TST-RR-XXXXX-05.2007.5.04.0662:

RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. Incabível o deferimento da indenização por danos morais apenas pelo fato do atraso no pagamento dos salários, porquanto do acórdão regional não se verifica a ocorrência de nenhuma situação objetiva que demonstre a ocorrência de constrangimento pessoal, da qual pudesse se extrair a hipótese de abalo dos valores inerentes à honra do reclamante, em especial, porque o próprio Regional acentua que não há prova de que o reclamante tenha sofrido os prejuízos materiais alegados. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Desta forma, por todo o exposto não merece prosperar o pleito posto estar ausente qualquer comprovação acerca do nexo de causalidade entre a indenização pretendida e a suposta dor moral efetivamente sofrida pela parte autora.

Nesse sentido, sem prova efetiva do dano moral alegado, é elementar que não pode haver condenação uma vez que não é possível atribuir à Reclamada qualquer culpa pelos infortúnios alegados pela reclamante. Aliás, não existe qualquer comprovação de que o abalo realmente existiu até porque a conduta da reclamada não se amolda ao narrado na exordial, inviável se apresenta o pedido de reparação do dano moral.

Destarte, inexistente o alegado dano moral, pois a finalidade do pleito é única e exclusivamente lucrativa sendo que a Reclamada jamais atingiu o intimo nem sequer trouxe algum dano para com a Reclamante, assim resta improcedente o pedido de condenação sugerida pela Reclamada, bem como impugnado tal valor, pois TOTALMENTE ABSURDO.

MULTAS DO ARTIGO 477 DA CLT

Improcede o pleito da multa do artigo 477 da CLT, posto que, não houve atraso na apuração e PAGAMENTO das verbas rescisórias da Reclamante, não merecendo a procedência do pedido.

Insta consignar que, tampouco se pode alegar que o deferimento de qualquer importe através da presente Reclamação, faria incidir a multa em questão, uma vez que, apuradas as verbas rescisórias dentro do prazo legal, o deferimento de qualquer diferença não importa no pagamento da referida multa.

Ademais, mencionado artigo celetista não prevê qualquer pagamento quando alguém alega controvérsia quanto às verbas que lhe são devidas perante a Justiça do Trabalho, restando ilegal a pretensão contida na inicial.

Nesse sentido, a jurisprudência que segue:

EMENTA:... Da multa do art. 477. A documentação colacionada aos autos demonstra pontualidade no pagamento das verbas rescisórias. As diferenças reconhecidas apenas em juízo não ensejam o pagamento da multa... TIPO: RECURSO ORDINÁRIO - DATA DE JULGAMENTO: 26/10/2010 - RELATOR (A): MARTA CASADEI MOMEZZO - ACÓRDÃO Nº: 20101187160 - PROCESSO Nº: 00839-2009-081-02-00-8 - ANO: 2010 - TURMA: 10ª - DATA DE PUBLICAÇÃO: 22/11/2010

Lado outro, conforme resta documentalmente comprovado pela juntada do TRCT em anexo, a reclamada recebeu a apôs sua assinatura no Termo de Rescisão que foi devidamente homologado no sindicato representativo da categoria da autora.

Diante desse fato resta incontroversa a má-fé da reclamante em perquirir parcela que sabe ser indevida, o que ser rechaçado por essa justiça especializada sob o perigo de desacreditar o próprio judiciário trabalhista ante a reiterada ocorrência desse tipo de aventura jurídica.

Isto posto, deve ser julgado IMPROCEDENTE o pedido de pagamento da multa do artigo 477 da CLT, bem como a autora deve ser condenada ao pagamento de honorários de sucumbência e multa pela clara litigância de má-fé.

Dos honorários Advocatícios

Improcede quaisquer das pretensões postuladas pelo Reclamante, requerendo o Reclamado, desde já, seja o Autor condenado ao pagamento da sucumbência recíproca, consoante artigo 791-A, caput e § 3º da CLT.

Assim, levando-se em consideração os dispositivos legais que regulam a matéria, em caso de deferimento de honorários advocatícios que seja aplicada à regra da sucumbência recíproca e sejam fixados honorários advocatícios ao reclamado relativos a parte improcedente da ação, tendo o reclamado direito ao recebimento de honorários de sucumbência.

DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. IMPROCEDÊNCIA

A Lei nº 5.584/70 em seu art. preceitua que deve ser comprovado nos autos pelo Reclamante sua insuficiência econômica ou que perceba salário inferior ao dobro do mínimo legal. No caso sub judice, não há qualquer comprovação neste sentido (art. 818, da CLT), no que deve ser julgado improcedente o pedido de Justiça Gratuita formulado aleatoriamente na inicial.

Basta fazer uma análise perfunctória do “Demonstrativo de cálculo”, para perceber que são auferidos valores superiores ao dobro do mínimo legal, não estando enquadrado na condição de “pobre”.

Requer-se seja determinado que a Receita Federal apresente as três últimas declarações de IRRF, para que Vossa Excelência possa aferir a real condição econômica da reclamante.

IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS E DOCUMENTOS.

Impugnam-se os cálculos apresentados no corpo da exordial, pois realizados aleatoriamente e sem que a empresa reclamada tenha se manifestado.

Fica expressamente, impugnada a base de calculo usada pela reclamante, uma vez que conforme demonstrada ao norte não existe correlação com a realidade do contrato de trabalho, pois todas essas parcelas foram calculadas sem levar em consideração os dias em que a reclamante não trabalhou, bem como, por terem sido calculadas como se a reclamante tivesse direito a todas as parcelas pleiteadas, o que verdade não é, conforme acima já explicado.

Ainda na possibilidade de deferimento, requer sejam observadas as variações salariais da obreiro, bem como o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, se for o caso.

De mais a mais, impugna-se TODOS OS DOCUMENTOS COLACIONADOS COM A EXORDIAL.

DA COMPENSAÇÃO DE VALORES

Requer a reclamada no caso de eventual condenação, a observância da compensação de valores já pagos, a título verbas salariais, rescisórias, dentre outras, em conformidade com os recibos/contracheques em anexo, com fulcro no art. 767, da CLT c/c a Súmula 48, do TST.

DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA

Os acessórios de juros e correção monetária seguem a sorte do pleito principal, ou seja, improcedem.

CONCLUSÃO

Protesta-se por todos os meios de prova em direito admitidos, em especial o depoimento pessoal da reclamante, sob pena de confissão quanto à matéria de fato (Súmula 74, do TST), perícia técnica, caso necessário, inquirição de testemunhas e juntada de novos documentos.

Por tudo isso, requer a reclamada a essa Vara do Trabalho que receba essa defesa e determine sua juntada aos autos, prosseguindo-se nos ulteriores de direito, para acolher às preliminares ao norte suscitadas EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ou caso ultrapassadas, o que se admite por hipótese, no mérito julgue TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA EXORDIAL, por ser medida de direito.

Por fim, requer que todas as publicações sejam efetuadas em nome do advogado Dr. Frederico Fonseca de Oliveira Vales, OAB-AP 1993, com escritório profissional nesta cidade, na Av Duque de Caxias, 1033-A, Santa Rita.

Termos em que pede deferimento.

Macapá-AP, 2 de novembro de 2018.

Advogado

OAB- 0000


[1] OLIVEIRA, Francisco Antônio de. Comentários aos enunciados do TST. 5ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. págs. 873/874.

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muito bom e ilustrativo continuar lendo

bem completo. continuar lendo