Gestante que se recusa a retornar ao emprego faz jus à indenização substitutiva
A recusa de retorno ao emprego não inviabiliza a indenização compensatória, no entendimento do TST
Julgado pelo Tribunal Superior do Trabalho. Uma mulher foi despedida em março de 2017, mas em junho descobriu que estava grávida. As gestantes possuem estabilidade no emprego como direito Constitucional, por força do art. 10, II, letra b do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
Acontece que a empresa, ao ser informada da gestação, notificou a ex-empregada para que retornasse ao emprego. Entretanto, ela já havia se mudado para acompanhar o marido numa transferência, de maneira que solicitou a indenização substitutiva.
A empresa negou-se, e o caso veio à Justiça do Trabalho. O Tribunal Regional entendeu que a empresa agiu de boa-fé, e a ex-empregada havia renunciado ao seu direito quando negou-se a retornar ao emprego. Acontece que o entendimento do Tribunal Superior é de que a recusa não inviabiliza a indenização compensatória, de maneira que a empresa foi condenada ao pagamento.
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𝐌𝐚𝐜𝐡𝐚𝐝𝐨 𝐀𝐝𝐯𝐨𝐜𝐚𝐜𝐢𝐚
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