Gestão fraudulenta de banco não depende de negociação de títulos fraudulentos
O crime de gestão fraudulenta de instituição financeira (artigo 4º da Lei 7.492/86) não possui relação de dependência com o delito de oferecimento ou negociação de títulos fraudulentos (artigo 7º da Lei 7.492/86). Dessa forma, o fato de uma pessoa ser absolvida por um deles não implica que não possa ser condenada pelo outro.
Esse foi o entendimento firmado pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao negar Habeas Corpus a três homens condenados por gestão fraudulenta de instituição financeira à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime aberto, além de 11 dias-multa, substituída por pena restritiva de direitos.
Denunciados pelo Ministério Público Federal por gestão fraudulenta e pelo crime de negociação de títulos irregulares emitidos pelo estado de Alagoas, por meio de operações chamadas day trade — compra de determinado lote de títulos e sua venda no mesmo dia —, bem como pelo de formação de quadrilha, eles foram a...
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