Golpe do Motoboy
Prática criminosa desenvolvida por estelionatários com possível responsabilização de instituição financeira
Atualmente, os tribunais pátrios vêm recebendo uma enxurrada de processos versando sobre a prática criminosa conhecida como golpe do motoboy.
Em resumo, sabe-se que o delito em questão é praticado por estelionatário (informando ser funcionário do banco) que possui dados pessoais, inclusive bancários, de diversos consumidores, especialmente de idosos, informando a esses (idosos ou não), na maioria das vezes às sextas-feiras – em razão da ausência de expediente bancário nos dias seguintes (sábado e domingo), acerca de dívidas (inverídicas) contraídas por meio de transações bancárias.
Em seguida, o meliante oferece uma “saída” para que a dívida – repita-se – inexistente, seja cancelada. Para isso, solicita que o consumidor entregue o cartão bancário a um suposto motoboy contratado pela instituição financeira (seja ela qual for, eles saberão!).
A partir daí, começa o transtorno da vítima; empréstimos contratados, saques efetuados, compras realizadas, dentre outros.
Acompanhando o noticiário, nota-se que esse (s) consumidor (es) buscam administrativamente resolver o impasse, mas os requerimentos são negados (na maioria das vezes, para não dizer em todas), sob o argumento de que a responsabilidade é do consumidor, uma vez que não deveria ter entregue o cartão para terceiros estranhos.
Esse argumento é um tanto quanto controverso. Veja: como alguém pode ser considerado estranho possuindo TODOS os dados pessoais do consumidor que, em maioria, só a instituição financeira detém? Confuso, não acha?
Retornando à pretensão do (s) consumidor (es) em amenizar o prejuízo, com a negativa da resolução administrativa, resta apenas o amparo do judiciário.
Nesse sentido, apesar de haver responsabilidade da instituição financeira, seja pela aplicação dos preceitos estabelecidos pelo diploma consumerista, seja pela edição de súmula do Superior Tribunal de Justiça, alguns tribunais entendem que não há responsabilidade objetiva dos bancos, mas sim culpa da vítima; outros não.
Atendo-se aos juizados especiais do Tribunal de Justiça do estado do Rio de Janeiro, o impasse está próximo do fim.
Isso porque, a Comissão Judiciária de Articulação dos Juizados Especiais (COJES) do TJ/RJ editou o aviso nº 01/2021, almejando uniformizar o entendimento das Turmas Recursais ao julgar os processos que versem sobre o tema em debate.
Acreditamos que a solução advinda da Turma de Uniformização será pelo reconhecimento da responsabilidade da instituição financeira, consequentemente, afastando a culpa da vítima.
2 Comentários
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Só mesmo no Brasil para a população ser roubada,rackeada e ainda ter que arcar com os prejuízos. continuar lendo
Vamos torcer para que o resultado dessa "uniformização" seja favorável aos consumidores. continuar lendo