Gorjeta deve ser incorporada ao salário de atendente de restaurante
A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a obrigação do Restaurante e Cervejaria Dado Bier, em Porto Alegre (RS), pagar diferenças decorrentes da integração ao salário das gorjetas recebidas por uma atendente. A Turma não conheceu do Recurso de Revista da empresa e manteve a condenação imposta pela Justiça do Trabalho da 4ª Região (RS).
Para o relator, ministro Guilherme Caputo Bastos, a decisão regional que entendeu pela não aplicação da norma coletiva no caso e deferiu as diferenças postuladas à atendente não violou os artigos 7º, inciso XXVI, da Constituição da República, e 611 da CLT, que garantem o reconhecimento das convenções coletivas. Conforme observa o relator, para se concluir que o caso tratava de hipótese de gorjeta espontânea, com a aplicação consequente da norma coletiva, seria necessário o reexame de provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.
A funcionária da cervejaria alegou que recebia, a título de pagamento "por fora", cerca de R$ 800 por mês provenientes da taxa de serviço de 10% sobre o total das despesas dos clientes. Pediu a integração de...
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