Governo modifica legislação infralegal e prejudica severamente as pequenas empresas em dificuldades financeiras
A constituição federal brasileira prevê, em seu artigo 170, inciso IX, tratamento diferenciado às pequenas empresas brasileiras. Tal tratamento visa incentivar os pequenos negócios, e o florescimento de novas ideias empreendedoras que, com o tempo, podem se tornar grandes empresas lucrativas.
Um desses benefícios era o parcelamento dos débitos tributários atrasados, em até 60 prestações mensais e iguais (embora corrigidas pela taxa SELIC na data do pagamento).
Tal benefício durou até 31 de outubro de 2020.
Até então um sopro de esperança para as empresas pequenas, endividadas com o fisco, mas ainda assim, viáveis e geradoras de empregos. Com essa possibilidade, podiam continuar em atividade e pagar conforme as possibilidades, os débitos fiscais atrasados.
De acordo com o SEBRAE, no Brasil existem 6,4 milhões de estabelecimentos. Desse total, 99% são micro e pequenas empresas (MPE). As MPEs respondem por 52% dos empregos com carteira assinada no setor privado (16,1 milhões)”.
Todos sabem as dificuldades que os pequenos empresários enfrentam. Sem ganho em escala, com lucros mais reduzidos, e ainda assim, responsáveis por mais de 52% dos empregos diretos no País.
A partir de 01 de novembro de 2020, passou a viger a Instrução Normativa n. 1981 da Receita Federal do Brasil. Essa instrução normativa, ao mesmo tempo que permitiu às pequenas empresas contraírem mais de um parcelamento por ano, igualou-as às grandes empresas, na medida em que passou a exigir, à vista, até 20% dos débitos tributários reparcelados.
Tal exigência estrangula financeiramente as pequenas empresas nessa época de crise sanitária.
Não bastasse isso, vence sexta-feira, dia 29 de janeiro de 2021, o prazo de opção para o SIMPLES NACIONAL. Nesse sistema de tributação, as pequenas empresas encontram facilidades sobretudo no que concerne à burocracia tributária, facilitando a vida do pequeno empresário na declaração e no pagamento dos tributos.
Contudo só podem optar por esse regime as pequenas empresas que não possuem débitos exigíveis. O parcelamento, além de facilitar o pagamento da dívida (o que também é bom para os cofres públicos), também suspende a exigibilidade dos débitos tributários, permitindo, assim, que as pequenas empresas possam optar pelo sistema de tributação simplificado SIMPLES NACIONAL.
MUITAS EMPRESAS PEQUENAS NÃO ESTÃO PODENDO PAGAR, À VISTA, 20% DOS DÉBITOS REPARCELADOS (normalmente de valor maior do que os novos débitos), E NÃO CONSEGUEM ASSIM REGULARIZAR A SITUAÇÃO JUNTO À RECEITA FEDERAL.
POR ISSO SERÃO EXCLUÍDAS DO SISTEMA SIMPLIFICADO - SIMPLES NACIONAL - JÁ A PARTIR E 01JAN2021 (RETROATIVAMENTE).
Essa norma infralegal (IN SRF 1981/2020) vem na contramão da doutrina e legislação brasileiras sobre o regime falimentar (empresas em dificuldades) que orienta-se no sentido de viabilizar que as empresas, ainda que estejam em situação falimentar, devem ter garantido seu direito ao acesso aos planos de parcelamento fiscal, para manterem seu ciclo produtivo, os empregos gerados, a satisfação de interesses econômicos e consumo da comunidade, (REsp 844.279/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA) .
É necessário repensar URGENTEMENTE essa Instrução Normativa 1981/2020 da Receita Federal. Essa norma inviabiliza a opção pelo SIMPLES NACIONAL para empresas pequenas que já possuem parcelamentos anteriores.
Com isso aumentam as chances de agravamento da crise, com muitas pequenas empresas fechando por não terem condições de arcar com a tributação, em condições de igualdade com as grandes empresas.
Advogada MARIA CLECI COTI MARTINS - OAB SC 048829
Advogada JASMINY LEOPOLDO DA COSTA - OAB SC 52346
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