Gratuidade em ação de alimentos em favor de criança não exige prova
Nas ações de alimentos em favor de criança ou adolescente, não se pode condicionar a concessão de gratuidade de justiça à demonstração de insuficiência de recursos do representante legal.
Isso porque o direito à gratuidade tem natureza personalíssima (artigo 99, parágrafo 6º, do Código de Processo Civil de 2015) e que é notória a incapacidade econômica dos menores.
O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que ressaltou, no entanto, que é possível ao réu impugnar a gratuidade posteriormente. O colegiado reformou decisão que havia negado pedido de gratuidade por falta de prova de insuficiência financeira do representante legal dos menores.
Para a 3ª Turma, a concessão da gratuidade em razão da condição de menor — mas com a possibilidade de posterior impugnação do benefício — atende ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e respeita o exercício do contraditório.
"Essa forma de encadeamento dos atos processuais privilegia, a um só tempo, o princípio da inafastabilidade da jurisdição — pois não impede o imediato ajuizamento da ação e a prática de atos processuais eventualm...
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