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16 de Junho de 2024
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    Gratuidade pode ser solicitada durante trâmite

    Publicado por JurisWay
    há 14 anos

    A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita não se condiciona à prova do estado de pobreza do requerente, mas tão-somente à mera afirmação desse estado, sendo irrelevante o fato de o pedido haver sido formulado na petição inicial ou no curso do processo. Com esse entendimento, a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acatou o Agravo de Instrumento nº 29215/2010, interposto contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Tapurah (433km a médio norte de Cuiabá), e reformou sentença proferida em Primeiro Grau. A decisão negara liminarmente a assistência judiciária gratuita ao agravado, no curso de uma ação de execução por quantia certa, e o obrigara ao recolhimento das custas judiciais no prazo de cinco dias, sob pena de extinção da ação. Conforme os autos, o agravante vendeu em 2002 um imóvel para o ora agravado e recebeu como entrada a quantia de R$265.350,00. Por razão de inadimplência do restante do contrato, propôs em 2003 ação de rescisão contratual, julgada improcedente em 2009. Nesse mesmo ano o agravante interpôs ação de execução por quantia certa, visando receber a importância de R$ 546.504,00, decorrente da alegada falta de pagamento do contrato particular de compra e venda do imóvel. O agravante sustentou que a decisão de Primeiro Grau que lhe negara o benefício da justiça gratuita foi baseada no valor que ele recebeu como entrada do pagamento feito pela venda imóvel, e justificou que esse fundamento não poderia prosperar, porque a parcela foi recebida em 2002, ou seja, há mais de 7 anos. Alegou que dessa época para ca, sua situação financeira se agravou cada vez mais e que não possui outros bens, senão aqueles que alienou aos agravados. Afirmou não possuir condições financeiras para arcar com as despesas processuais, que já ultrapassaram os R$ 9 mil. O relator, desembargador Guiomar Teodoro Borges, destacou que a situação econômica do agravante não se mostrou confortável, em especial, pelos comunicados de inclusão do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e também porque o mesmo recebeu certa quantia como parte do pagamento do imóvel há quase oito anos. Nesse período, a condição financeira do agravante pode ter sofrido alterações para pior, como alegara o postulante da gratuidade da justiça, afirmou o desembargador. Conforme o magistrado, a Lei nº 1.060/50 não exige que o requerente faça prova da necessidade de socorrer-se da assistência judiciária, presumindo-se necessitado, para fins de concessão do benefício da Justiça Gratuita, aquele que firmar tal declaração unilateral. O artigo , § 1º, da Lei nº 1.060/50, dispõe que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. O benefício da gratuidade não deve ser pensado, apenas para atendimento da população em estado de miséria, mas também para amparar pessoa que vive situação de dificuldade financeira atual que a impeça do pagamento das custas processuais, ressaltou o relator. Por não se tratar de situação imutável, o relator concluiu que o magistrado em Primeiro Grau poderá, até o final da lide, se demonstrada a capacidade da parte em pagar as despesas processuais, determinar o recolhimento do valor. Acompanharam o voto do relator, à unanimidade, o desembargador Juracy Persiani (segundo vogal) e a juíza convocada Cleucy Terezinha Chagas (primeira vogal). Coordenadoria de Comunicação do TJMT

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