Guarda comum
A Guarda dos filhos pode ser de 11 espécies distintas, quais sejam: guarda comum; unilateral; compartilhada; derivada; de fato; provisória; definitiva; por terceiro; para fim previdenciário; alternada; e, aninhamento ou nidação.
Já tratamos aqui a respeito da guarda compartilhada e da guarda alternada. Nesse post trataremos a respeito da guarda comum, e posteriormente, estaremos tratando de cada uma das outras espécies.
A Guarda Comum ou Originária é aquela que os pais, vivendo sob o mesmo teto, exercem em conjunto, no âmbito da estrutura familiar, ou seja, a Guarda Comum é dividida de forma igualitária entre os pais, normalmente, na constância do matrimônio ou da união estável, com o intuito de atender ao interesse do menor.
A respeito desta espécie de Guarda, WALDYR GRISARD FILHO esclarece que "é a chamada guarda comum, aquela consistente na convivência e na comunicação diária entre pais e filhos, pressupostos essenciais para educar e formar o menor. A guarda integrada assim ao pátrio poder, não corresponde aos pais por concessão do Estado ou da lei, senão preexiste ao ordenamento positivo, que apenas a regula para o seu correto exercício". Portanto, sua origem não é judicial nem legal, mas essencialmente natural e decorrente da própria paternidade e maternidade.
Bibliografia
SILVA, Américo Luís Martins Da. Direito de Família: Uniões Conjugais, Estáveis, Instáveis e Costumes Alternativos. Leme: Editora Cronus, 2014. P.607 e 608.
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