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16 de Junho de 2024

Há dúvidas se nova Lei Florestal se aplica a acordos firmados antes

Publicado por Consultor Jurídico
há 10 anos

Após quase dois anos de espera, finalmente o Governo Federal deu o “tiro de largada” para que os mais de 5 milhões de imóveis rurais do país comecem a se inscrever no Cadastro Ambiental Rural – CAR, criado, em nível nacional, pela Lei Federal 12651/12 (novo “Código Florestal”)[1]. A ansiedade era grande porque o CAR deve, em teoria, ser o instrumento que permitirá realizar um raio-x de todos os imóveis rurais e, com base nesse diagnóstico, direcionar os produtores rurais a aderir a um Programa de Regularização Ambiental – PRA, o qual, também teoricamente, deve oferecer as condições necessárias, tanto de estímulos como de coerção, para que esses produtores recuperem eventuais passivos ambientais remanescentes após a anistia concedida pela nova legislação.

Porém, o que deveria ser motivo de comemoração – afinal, o CAR é a única coisa que a nova lei trouxe de positivo para a proteção de florestas no país - acabou trazendo uma certa intranquilidade. Primeiro porque o sistema de cadastramento regulado pela Instrução Normativa no 2/2014 do Ministério do Meio Ambiente tem uma série de características que nos faz duvidar da sua eficácia em realizar, em curto prazo, um adequado diagnóstico da situação ambiental do imóvel rural, base para o processo de regularização (ver http://isa.to/1v4nvaD). Segundo porque, até o momento, os PRAs, tanto em nível federal quanto dos estados, não trouxeram, salvo honrosas exceções, nada de concreto para apoiar, financiar ou incentivar a conservação ou restauração florestal no país, como era de se esperar de programas que visam a regularidade ambiental e não apenas a regularização jurídica de desmatamentos ilegais do passado (ver, quanto a esse aspecto, http://isa.to/1v4nfs8).

Possibilidade de revisão de TACs?

Mas aqui vamos explorar um ponto específico do Decreto 8235/14, que, a título de normatizar e dar clareza à implementação dos PRAs, trouxe uma regra que, ao que tudo indica, criará imensa confusão jurídica e, portanto, insegurança a muitos dos produtores que aderirem aos programas.

Em seu artigo 12, o referido decreto diz explicitamente que

Os termos de compromissos ou instrumentos similares para a regularização ambiental do imóvel rural referentes às Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito, firmados sob a vigência da legislação anterior, deverão ser revistos para se adequarem ao disposto na Lei 12651/12

O que isso quer dizer? Quer dizer que, por exemplo, se um produtor havia desmatado ilegalmente as matas ciliares de seu imóvel, ou simplesmente não as havia recuperado (a obrigação de proteção da vegetação nativa é propter rem, ou seja, acompanha o imóvel, qualquer que seja o seu titular), e foi obrigado a fazê-lo por meio de um Termo de Ajustamento de Conduta – TAC assinado com o Ministério Público, ele agora poderá rever o acordo para aplicar a regra menos benéfica ao meio ambiente, que é a nova lei florestal. Se desmatou 10 hectares na beira de um rio e se comprometeu a recuperar os 10, agora poderia rever o acordo para recuperar apenas 5 por exemplo.

Ocorre que esse dispositivo afronta posicionamento majoritário do Judiciário, inclusive já pacificado no Superior Tribunal de Justiça - STJ, de que a nova lei não pode retroagir para modificar acordos já firmados ou sentenças já transitadas em julgado. Ou seja, seguindo um princípio basilar do Estado de Direito, o entendimento dominante é de que a lei não pode ferir o ato jurídico perfeito.

Posição dos tribunais estaduais

Realizamos uma ampla pesquisa em todos os Tribunais de Justiça dos Estados, Tribunais Regionais Federais e no STJ para entender se há e qual é o posicionamento majoritário a respeito da possibilidade de revisão de acordos ou decisões judiciais com base na nova lei. Encontramos julgados a respeito da matéria nos Tribunais de Justiça de São Paulo, Minas Gerais, Rio Grande do Sul e Mato Grosso do Sul, além do STJ. Não encontramos nenhuma decisão relativa ao assunto nos TRFs[2].

Olhando apenas para os Tribunais Estaduais são 13 decisões contrárias à possibilidade de modificação de acordos ou sentenças baseados na lei anterior e 7 favoráveis. Cumpre notar, no entanto, que 6 destas últimas têm como origem uma única câmara cível de um único tribunal (Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul - TJMS), enquanto as decisões contrárias provêm de três diferentes tribunais, inclusive do próprio TJMS (3 decisões), como demonstra o gráfico abaixo:

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG é unânime em afirmar que não se pode aplicar a nova lei a TACs já firmados e em execução, ou mesmo a decisões já transitad...

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