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16 de Junho de 2024
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    Herdeiros de vítima de acidente podem ajuizar ação na cidade onde moram

    há 5 anos

    Eles moram em Batatais (SP), e a prestação de serviços se deu em Campo Grande (MS).

    A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de a viúva e os filhos de um ex-empregado da Gopro Venture Holding ajuizarem ação no município onde moram, ao invés do local da contratação ou da prestação de serviços pelo empregado. A Turma levou em conta os princípios do acesso ao Poder Judiciário e da proteção ao hipossuficiente.

    Moradores de Batatais (SP), que dista 354 km de São Paulo, onde ocorreu a contratação, e 840 km de Campo Grande (MS), local da prestação de serviços, os herdeiros ajuizaram a reclamação trabalhista na cidade onde moram para pedir indenização por danos morais e materiais em razão do acidente fatal que vitimou o empregado.

    Extinção

    O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) extinguiu o processo por considerar que a Vara do Trabalho de Batatais não poderia julgar o caso, tendo em vista que o artigo 651 da CLT determina que a ação deve ser ajuizada “no local da prestação de serviços” ou, excepcionalmente, “no local da contratação”.

    Acesso à justiça

    No julgamento do recurso de revista, a relatora, ministra Dora Maria da Costa, considerou que, em situações excepcionais, a norma do artigo 651 deve ser relativizada, a fim de que sejam observados os princípios do acesso ao Poder Judiciário e da proteção ao hipossuficiente. Para ela, condicionar o direito de ação ao deslocamento da família para São Paulo ou Campo Grande exigiria a realização de altas despesas, impedindo seu acesso à Justiça.

    A ministra considerou ainda que a empresa tem atuação nacional, tanto que está sediada em São Paulo e o empregado falecido prestou serviços em Campo Grande. Desse modo, o TRT da 15ª Região, ao entender pela incompetência territorial, “obstaculizou o acesso dos herdeiros ao Poder Judiciário e violou o artigo , inciso XXXV, da Constituição da República”.

    O entendimento da relatora foi seguido por unanimidade pela Oitava Turma, que declarou a competência territorial da Vara do Trabalho de Batatais e determinou o retorno dos autos para aquele juízo, a fim de que sejam julgados os pedidos feitos na reclamação.

    (GS/CF)

    Processo: RR-10948-69.2016.5.15.0075

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