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17 de Junho de 2024
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    Homem acusado de matar ex-marido de sua mulher terá novo júri

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 8 anos

    Os desembargadores que integram a Câmara Criminal do TJRN, à unanimidade de votos, determinaram a anulação do julgamento do Tribunal do Júri da Comarca de Mossoró que condenou Hudson Samarone Alves pelo crime de homicídio privilegiado à pena de cinco anos e seis meses de reclusão, a qual seria cumprida inicialmente em regime semiaberto. O órgão julgador do TJRN acolheu os argumentos da defesa do réu e votou pela realização de um novo Conselho de Sentença.

    A decisão se deu com base no artigo 593 do Código de Processo Penal e veio por meio do julgamento de Apelação Criminal movida pela defesa do réu, a qual argumentou que ficou devidamente provado nos autos que Hudson agiu em legítima defesa.

    Segundo os autos, Josimar Nogueira Neves foi morto por “lesão cerebral devido a ferimento penetrante de crânio por projétil de arma de fogo”. O réu confessou que efetuou disparos contra a vítima, situação confirmada pela declarante Carla Rejane Freire da Rocha, que estava com o réu no momento do crime, bem como pela testemunha João Batista Quirino da Silva.

    O acusado sustentou durante toda a instrução que agiu em legítima defesa, pois achou que a vítima ia atentar contra sua vida, já que lhe havia feito ameaças naquele dia. O réu ainda argumentou que reencontrou Josimar Nogueira à noite quando estava na companhia de sua mulher, ex-companheira da vítima, e resolveu conversar com ele para resolver a situação, quando Josimar teria feito “um movimento de que estava armado e ele se adiantou, atirando por duas ou três vezes.

    Decisão

    O Ministério Público argumentou pelo não conhecimento do recurso por falta de interesse, uma vez que o Conselho de Sentença decidiu pela desclassificação do crime para homicídio privilegiado atendendo a uma das teses sustentadas pela defesa em plenário.

    A decisão da Câmara Criminal, contudo, ao acatar os argumentos da defesa, ressaltou que não cabe ao Tribunal realizar a análise da procedência ou não das acusações, no caso da demanda em questão, conforme pretendido pelo recorrente, sob pena de usurpação de competência do Júri, não sendo tais argumentos compatíveis com quaisquer das hipóteses autorizadoras do apelo, previstas no inciso III, do artigo 593, do CPP.

    “Dessa forma, pelo que consta nos autos, a vítima era pessoa violenta, costumava andar armado e havia ameaçado o réu de morte no dia do fato, no qual também chegou a esfaquear um rapaz, não existindo provas de que a abordagem na vítima e os disparos efetuados pelo réu foram na intenção deliberada de o matar, ou seja, que sua conduta não foi motivada pela presunção de uma agressão iminente por parte do ofendido, como sustentado pela defesa”, esclareceu o relator, desembargador Gilson Barbosa, ao determinar a realização de novo júri.

    (Apelação Criminal nº 2013.021621-8)

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