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20 de Junho de 2024
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    Homem acusado de matar ex-mulher terá que devolver ao INSS pensão concedida aos filhos

    A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que um homem acusado de matar a ex-mulher deve devolver ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) o dinheiro gasto com pensão concedida aos filhos da vítima. Conforme a decisão, pessoas físicas, assim como empresas, devem ressarcir as despesas com pagamento de benefício previdenciário quando são condenadas por atos ilícitos que resultam na morte de algum segurado.

    De acordo com Melissa Folmann, presidente da Comissão de Direito Previdenciário do IBDFAM, o Estado não pode agir como um segurador universal, protegendo pessoas por danos causados por terceiros. “O INSS paga o benefício para os dependentes do segurado e depois cobra de quem deu causa ao dano. O que as pessoas devem compreender é que o INSS é uma seguradora, sendo que os valores pagos pelas pessoas são para riscos imprevisíveis. Logo, quando o dano é causado por terceiros, o risco se torna previsível, motivando a regressiva”, explica.

    Segundo o Superior Tribunal de Justiça, o INSS ajuizou ação regressiva previdenciária cobrando o ressarcimento do benefício. O juízo de primeiro grau condenou o réu a devolver 20% dos valores pagos aos filhos da vítima, com correção monetária. Contudo, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região determinou que o ressarcimento deveria ser integral, “por não estar comprovada a corresponsabilidade do Estado em adotar medidas protetivas à mulher sujeita à violência doméstica”.

    A defesa disse que não haveria previsão legal para ação regressiva previdenciária em caso de homicídio ou quaisquer eventos danosos não vinculados a relações de trabalho. O relator do caso, ministro Humberto Martins, reconheceu que os artigos 120 e 121 da Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/91) autorizam o ajuizamento de ação regressiva contra a empresa que causa dano ao instituto previdenciário em razão de condutas negligentes.

    “Existem duas correntes: uma mais tradicional no sentido de que a regressiva seria somente em face de empregadores, e outra de vanguarda que abre hipóteses para casos como o julgado em análise. Particularmente, considero, com o devido respeito, a segunda em maior conformidade com o sentido da Lei, especialmente no art. 121 que diz expressamente 'outrem' que causar o dano. Logo, como muito bem colocou o Ministro, há de aplicar a teoria geral da responsabilidade civil”, afirma Melissa Folmann (IBDFAM).

    Ainda conforme a presidente da Comissão de Direito Previdenciário do IBDFAM, a Justiça brasileira já aplica a tese de ação regressiva, inclusive em casos de violência contra a mulher. “A intenção do legislador foi educar o cidadão que causa o dano. E a melhor forma de educar alguém, neste caso, é mexendo no seu bolso”, finaliza.

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