Homem é condenado a 10 anos de reclusão por roubo e importunação ofensiva ao pudor
A defesa do acusado alegou insuficiência probatória, requerendo sua absolvição. Defendeu ainda que possui problemas de convulsão e esquecimento, e que toma medicamento diariamente (carmazepina). Contudo, a magistrada verificou que ele foi submetido a exame de insanidade mental, concluindo que, mesmo sendo portador de epilepsia e transtorno de adaptação, nos dias que cometeu o crime era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito de seus atos. Ainda, disse que a autoria dos delitos restou comprovada pelo conjunto probatório, pela confissão parcial do acusado e pelas palavras das vítimas.
Em relação aos delitos de estupro tentado, Placidina Pires observou que suas ações não configuraram ato libidinoso, nos termos do artigo 213 do Código Penal, tendo ele apenas apalpado superficialmente, por cima da roupa, os seios e nádegas das ofendidas, proferindo palavras chulas e grosseiras. “Desta feita, não estando provada a intenção do agente de praticar ato mais grave com as ofendidas, resultando comprovado, tão-somente, que praticou, em local público, atos libidinosos de menor repercussão e gravidade, a desclassificação dos delitos de estupro tentado para a contravenção penal de importunação ofensiva ao pudor é medida impositiva”, afirmou.
Ao final, a juíza condenou o acusado a 10 anos e 8 meses de reclusão, no regime inicialmente fechado, e 46 dias-multa, no valor mínimo legal de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato. (Texto: Gustavo Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.