Homem é condenado por perturbar vizinhança
A juíza Giselle Priscila Cortez Guedes Draeger, do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz, condenou um homem nas sanções do art. 42 da Lei das Contravencoes Penais, que prevê pena de prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, para quem perturbar o trabalho ou o sossego alheios.
O homem obteve uma condenação de 25 dias de prisão. Ele também deve pagar à vítima a quantia de R$ 500,00, para reparação dos danos causados a ofendida em face da contravenção.
De acordo com a denúncia, o acusado, no dia 23 de julho de 2011, por volta das 22h, perturbou o sossego da vítima F.C.G.S., ao momento em que aumentou o volume de sua TV e DVD, além do permitido, chegando, ainda, a gritar, em seus intervalos, palavrões contra a pessoa da vítima. Não constou da denúncia proposta de suspensão condicional do processo.
Ao analisar o caso, a magistrada entendeu que não pairam dúvidas de que o fato criminoso efetivamente ocorreu conforme narrado na denúncia. Isto porque todos os depoimentos colhidos em audiência foram uníssonos e coerentes com o fato descrito na denúncia, pois todos relataram que há dois anos o acusado vem perturbando o sossego da vizinhança, especialmente senhora descrita como vítima na ação penal.
A vítima F.C.G.S. disse que o acusado, no dia do fato descrito na denúncia, ficou gritando com ela e que, como sempre, ficou com som e o DVD ligados em alto volume. Contou que, neste dia, passou a noite em claro e tinha que trabalhar no outro dia. Relatou que passou a noite assistindo televisão porque não conseguia dormir e que ninguém de sua família dormiu naquela noite.
Para a juíza, não resta dúvida de que o acusado praticou o fato apontado na peça acusatória, o qual se consubstancia na consumação da prática da contravenção tipificada na norma do art. 42 da LCP, sendo os elementos probatórios colhidos mais que suficientes a um decreto condenatório.
Processo nº 0001528-67.2011.8.20.0126
10 Comentários
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Na mesma linha de entendimento, vejo como salutar a aplicação de medida semelhante aos condutores de veículos, pick-up, com caixas seladas em suas caçambas e respectivo aparelho de produção de som acionados em volumes extremamente irritante e perturbador aos demais usuários das vias públicas e moradores das nas adjacências. continuar lendo
Somo-me a seu comentário, principalmente som alto associado as drogas, os contraventores do crime estão usando e abusando dos ouvidos das pessoas de bem, a policia assim como as autoridades competentes estão omissas ou em parceria com o crime. continuar lendo
A pena ainda é branda, porque, existem muitos que pensam que são dono do mundo, não respeitam ninguém, colocam som altíssimo em horários inapropriados, e se alguém reclamar ainda é capaz de ser agredido, mas, a exemplo desse que foi condenado por pertubação que sirva de exemplo para os baderneiros...Acorda...vizinhança do Brasil... continuar lendo
Parabéns pela sensibilidade da Juíza ao privilegiar o bem estar da comunidade.
Aliás, este parece ser mais um daqueles casos em que o direito nada mais faz do que fazer valer um bom e velho ditado popular: o direito de um acaba quando começa o do outro. continuar lendo
Esta sentença deveria ser enviada para o magistrado do JEPC da Comarca de Varginha, em Minas Gerais! Numa ação em que se pedia a ativação da PMMG para coibir várias contravenções o juiz se julgou incapaz mesmo sabendo que a Prefeitura tinha feito um acordo com a PMMG para fiscalizar as contravenções e que diversas leis eram desobedecidas continuar lendo