Homem se recusa a realizar exames para detectar se está contaminado com o coronavírus e é procurado da justiça
A decisão determina a intimação urgente do cidadão para o mesmo viabilizar a colheita de amostras clínicas, sob pena de adoção outras medidas cabíveis.
Marido de mulher infectada com o novo coronavírus se recusa a fazer exames para verificar se ele também está contaminado ou não, portanto, a 8ª Vara da Fazenda Pública do DF ordenou que um oficial de justiça fosse a procura do homem na manhã de ontem, terça, 10 de março.
O cidadão se recusa a ficar em quarentena em casa, porque sua esposa, que está internada no Hospital Regional da Asa Norte, se encontra em estado grave, pois além de infectada com o novo vírus, a paciente enfrenta um problema respiratório.
A decisão da 8ª Vara da Fazenda Pública do DF legitima a “coleta forçada de amostras biológicas do requerido” contra vontade do homem, aludindo que “há, de fato, um conflito entre o direito coletivo da sociedade à saúde pública” e “o direito à autodeterminação do cidadão, que, em tese, poderia optar por se submeter ou não a um tratamento médico ou por realizar ou não exames”, contudo, na decisão, a magistrada fala que “os direitos, ainda que fundamentais, não podem ser encarados de maneira absoluta, devendo ser relativizados sempre que contrapostos em uma situação em concreto”.
Isto é: a preferência pessoal do cidadão de não fazer exames pode colocar em risco toda uma população e por isso “a coleta forçada de amostras biológicas do requerido mostra-se legítima no caso”, como explica a decisão.
"Soma-se a isso o fato de que a intervenção pretendida não traz qualquer risco à saúde do requerido, porque minimamente invasiva. Ante o exposto, defiro a medida liminar para que o requerido seja intimado, com urgência, para comparecer imediatamente ao local indicado pelo requerente [GDF] para viabilizar a colheita de amostras clínicas por parte dos profissionais da Secretaria de Saúde e autorizo a realização de exames laboratoriais para se verificar sua sorologia [teste para saber se há infecção ou não] em relação ao coronavírus. Em caso de recusa, o requerente deverá informar o juízo para adoção das medidas legais cabíveis.”
E aí? Qual a sua opinião?
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Rafaela Soares Prata Ximenes - OAB/SE 9.774
Prata&Ximenes - Advocacia e Consultoria
1 Comentário
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Ao meu ver a decisão é acertada e encontra fulcro ao se realizar o devido sopesamento dos preceitos e garantias constitucionais.
Canotilho (2012) "menciona que, o preceito constitucional prevê expressamente a possibilidade de limitações aos direitos fundamentais por meio de lei (reserva de lei restritiva), significando dois fenômenos distintos: a) de um lado, cuida-se de uma norma garantia, por reconhecer e garantir um direito fundamental (âmbito de proteção); b) de outro lado, trata-se de uma norma de autorização de restrições, por conter um comando autorizativo ao legislador infraconstitucional para pôr restrições ao direito protegido". continuar lendo