Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
6 de Maio de 2024
    Adicione tópicos

    Homologação em sindicato não é obrigatória em dispensa de doméstica

    Publicado por Expresso da Notícia
    há 18 anos

    O termo de rescisão de contrato de trabalho de empregada doméstica não precisa ser homologado no sindicato da categoria. A decisão é da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho que, por unanimidade, acompanhou o voto do ministro Renato de Lacerda Paiva, relator do processo.

    A empregada doméstica foi contratada para trabalhar em uma casa de família em 1989 e permaneceu no emprego por 11 anos, até ser demitida, sem justa causa, em 2000. Alegou que recebia salário de R$ 48,00, ou seja, menos que o salário mínimo legal de R$ 136,00, vigente à época em que foi dispensada do emprego.

    Logo após a dispensa, a empregada ajuizou reclamação trabalhista pleiteando todas as verbas que dizia não terem sido pagas durante o vínculo de emprego, tais como férias acrescidas de 1/3, 13º salário, complementação de salário até o mínimo legal, aviso prévio, vale-transporte, multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias (art. 477 da CLT) e integração do salário in natura, em razão das refeições concedidas no local de trabalho.

    A empregadora, por sua vez, munida de documentos, contestou a ação, apresentando os recibos de quitação das verbas trabalhistas reclamadas. O juiz da 14ª Vara de Trabalho de Curitiba (PR), analisando as provas dos autos, negou os pedidos formulados pela empregada, condenando a empregadora apenas a pagar o aviso prévio indenizado, já que houve dúvida quanto à iniciativa da demissão, se da empregada ou da empregadora.

    Segundo o juiz, o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRTC) apresentado pela empregadora não era válido, pois não houve homologação por parte do sindicato da categoria da empregada.

    A empregadora recorreu ao Tribunal Regional da 9ª Região (Paraná), que reformou a sentença quanto à necessidade de homologação. A empregada recorreu ao TST, que manteve a decisão do Regional.

    Em seu voto, o ministro relator Renato Paiva, esclareceu que “ante a ausência de previsão legal, não se exige a homologação de rescisão contratual de domésticos perante o sindicato da categoria, ainda que conte com mais de um ano de trabalho, consoante prevê o § 1º do artigo 477 da CLT , restando válido o documento subscrito pelas partes que revela ter havido rescisão contratual decorrente de pedido de demissão”.

    (RR-19.612/2000-014-09-00.8)

    • Publicações8583
    • Seguidores175
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações1863
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/homologacao-em-sindicato-nao-e-obrigatoria-em-dispensa-de-domestica/5629

    Informações relacionadas

    Bruno Cardoso, Advogado
    Artigoshá 7 anos

    Homologação da rescisão contratual: Veja o que muda com a Reforma Trabalhista!

    Ana Cristina Baruffi, Advogado
    Artigoshá 5 anos

    "Pedi demissão, e não sabia que estava grávida, dá para reverter?”

    Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
    Jurisprudênciahá 4 anos

    Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região TRT-15: RORSum XXXXX-97.2019.5.15.0014 XXXXX-97.2019.5.15.0014

    Marcela Bragaia, Advogado
    Modeloshá 3 anos

    Instrumento Particular de Acordo Extrajudicial Empregada Doméstica Sem Vínculo Empregatício

    Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
    Jurisprudênciahá 12 anos

    Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região TRT-15 - Recurso Ordinário: RO 35136 SP XXXXX/2012

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)