Honorários advocatícios são considerados renda tributável
A contribuição previdenciária deve incidir sobre a parcela referente a honorários advocatícios A conclusão é da 6º Turma do TST que julgou favorável o pedido da União para recolhimento desse tributo em acordo homologado pela Justiça entre a Fic Distribuidora de Derivados de Petróleo e ex-empregado da empresa
Como explicou o relator, ministro Maurício Godinho Delgado, as partes não podem fixar a parcela paga a título de honorários advocatícios na discriminação das verbas de acordo homologado em Juízo, porque a natureza jurídica de qualquer parcela é determinada pelo Direito, e não pela vontade dos envolvidos exceto se houver previsão legal para tal prerrogativa
A União recorreu ao TST depois que o TRT15 (Campinas) indeferira a incidência de contribuição previdenciária sobre a parcela referente aos honorários advocatícios Para o TRT, não era possível o recolhimento do tributo sobre os honorários, na medida em que essa parcela não se destina à quitação de verbas trabalhistas devidas ao empregado, mas é o pagamento pela prestação de serviços de advocacia Em resumo, o Regional afirmou que os honorários advocatícios têm natureza indenizatória, e não salarial
No entanto, segundo o ministro Godinho, a decisão regional desrespeitou os artigos 14 e 16 da Lei nº 5584/70 e a Súmula nº 219 do TST (que tratam do tema honorários advocatícios), conforme sustentou a União O relator defendeu que o conceito de renda tributável se aplica à parcela honorários advocatícios, por essa razão ela está sujeita à contribuição previdenciária Além do mais, é inválido o arrolamento dos honorários no rol das verbas indenizatórias
Ainda de acordo com o relator, a circunstância de a parcela honorários advocatícios ter caráter de despesa para o trabalhador não altera a sua natureza jurídica tributária, que resulta das disposições legais e constitucionais O ministro lembrou que existem outras despesas na vida real que também são tributáveis, a exemplo das consultas médicas
Assim sendo, por unanimidade de votos, a 6º Turma determinou o recolhimento da contribuição previdenciária sobre o valor de R$ 6mil especificado no acordo como honorários advocatícios (RR-23640-9320065150126)
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