Honorários advocatícios são renda tributável
A contribuição previdenciária deve incidir sobre a parcela referente a honorários advocatícios. A conclusão é da 6ª Turma do TST, que julgou favoravelmente pedido da União para recolhimento desse tributo em acordo homologado pela Justiça entre a Fic Distribuidora de Derivados de Petróleo e ex-empregado da empresa.
Como explicou o relator, ministro Maurício Godinho Delgado, as partes não podem fixar a parcela paga a título de honorários advocatícios na discriminação das verbas de acordo homologado em Juízo, porque a natureza jurídica de qualquer parcela é determinada pelo Direito, e não pela vontade dos envolvidos exceto se houver previsão legal para tal prerrogativa.
A União recorreu ao TST depois que o TRT-15 indeferira a incidência de contribuição previdenciária sobre a parcela referente aos honorários advocatícios. Para o TRT, não era possível o recolhimento do tributo sobre os honorários, na medida em que essa parcela não se destina à quitação de verbas trabalhistas devidas ao empregado, mas é o pagamento pela prestação de serviços de advocacia. Em resumo, o tribunal regional afirmou que os honorários advocatícios têm natureza indenizatória e não salarial.
No entanto, segundo o ministro Godinho, a decisão regional desrespeitou os artigos 14 e 16 da Lei nº 5.584/70 e a Súmula nº 219 do TST. O relator defendeu que o conceito de renda tributável se aplica à parcela honorários advocatícios e, por essa razão, ela está sujeita à contribuição previdenciária. Além do mais, é inválido o arrolamento dos honorários no rol das verbas indenizatórias.
Ainda de acordo com o relator, a circunstância de a parcela de honorários advocatícios ter caráter de despesa para o trabalhador não altera a sua natureza jurídica tributária, que resulta das disposições legais e constitucionais. O ministro lembrou que existem outras despesas na vida real que também são tributáveis, a exemplo das consultas médicas.
Assim sendo, por unanimidade de votos, a 6ª Turma determinou o recolhimento da contribuição previdenciária sobre o valor de R$ 6 mil especificado no acordo como honorários advocatícios. (Proc. nº 23640-93.2006.5.15.0126 - com informações do TST).
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.