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O IPCA-E para este fim (índice aplicável às condenações judiciais de natureza administrativa em geral)
Anoto, ainda, que em 03/10/2019 a Corte concluiu o julgamento dos Embargos de Declaração no RE nº 870.947/SE, rejeitando-os e não modulando os efeitos do julgamento proferido em 20/09/2017. As teses ficaram assim definidas:
I - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09;
II - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. (grifei)
In casu, o apelo do embargado resta parcialmente provido, para afastar a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, na atualização monetária da condenação, ante a inconstitucionalidade da TR reconhecida pelo C. STF, determinando, em substituição, a partir de 01/07/2009, a incidência do IPCA-E para este fim (índice aplicável às condenações judiciais de natureza administrativa em geral).
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