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2 de Maio de 2024
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    Honorários de sucumbência

    TJRJ declara que pagamento aos advogados públicos é direito constitucional

    O presidente da ANAPE e Conselheiro Federal da OAB pela bancada de Goiás, Marcello Terto, participou, ontem, 9, do julgamento da Representação de Inconstitucionalidade nº 0048177-73.2012.8.19.0000, no plenário do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

    O presidente da ANAPE atendeu ao convite da Associação Nacional dos Procuradores Municipais – ANPM – e a designação do presidente Cláudio Lamachia, para representar o Conselho Federal da OAB, na tribuna, ao lado do Procurador-Geral do Município de Niterói/RJ, Carlos Raposo, do representante da ANPM, Francisco Bertino, e do advogado José Roberto de Castro Neves. O presidente da Comissão de prerrogativas da OABRJ, Luciano Bandeira, também esteve presente e cedeu seu tempo para que o representante do CFOAB falasse em nome de toda a classe.

    No voto condutor do acórdão, da lavra do desembargador-relator Jessé Torres, a Corte Fluminense promoveu, à unanimidade, uma virada na sua jurisprudência e julgou totalmente improcedente o pedido do MPRJ de inconstitucionalidade de lei municipal que disciplina os critérios de distribuição da verba honorária de sucumbência ao procuradores de Niterói.

    Esse novo precedente afiança a segurança jurídica desejada para o pagamento dos honorários aos advogados públicos em todo o Estado do Rio de Janeiro, a exemplo do que já ocorre em outros 24, no Distrito Federal e em todas as Capitais.

    Como elemento de distinguishing, o relator invocou o novo CPC, que disciplinou a matéria no seu art. 85, § 19, legitimando as leis estaduais e locais que instrumentalizam o pagamento de honorários sucumbenciais e superando a jurisprudência anterior. Torres acrescentou também que não existe qualquer confronto com princípio da moralidade nem violação das regras orçamentárias, já que a verba honorária de sucumbência tem natureza própria, não tem caráter de receita pública e, portanto, não é parcela.

    Em nome do CFOAB, nessa linha, Terto havia sustentado que “a Carta Maior não proibiu em momento algum o recebimento da verba sucumbencial como fez expressamente em relação aos membros da magistratura, do ministério público e da defensoria pública. Os honorários representam pleno direito dos advogados (públicos e privados), sendo certo que a relação estatutária ou de emprego não lhes retira, per si, sua isenção técnica, sua independência e suas prerrogativas profissionais. Por fim, a norma municipal impugnada, a exemplo do que fazem as Capitais e quase todos os Estados brasileiros, nada mais faz do que instrumentalizar a percepção dos honorários de sucumbência na linha do que já disciplina a legislação nacional que regulamenta a profissão (Lei 8.906/94) e mais recentemente pelo Novo CPC, no seu art. 85, § 19, quando dispõe expressamente que “A sentença condenará o vencido a pagar honorários AO ADVOGADO do vencedor” e que “Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei.” Desse modo jamais pode ser contabilizado como verba pública ou remuneratória, como tentou levar a crer o ministério público fluminense.”

    Terto ainda fez questão de cumprimentar a associação dos procuradores do Município de Niterói, na pessoa do procurador Raphael Vieira, e o Procurador-Geral Carlos Raposo pelo trabalho realizado até o julgamento da ação e lembrou que a manifestação da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro foi na mesma linha do voto que conduziu o julgamento em plenário.

    Fonte: ASCOM ANAPE

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