Honorários sucumbenciais devem ser arbitrados por juízo de equidade, diz STJ
Os honorários sucumbenciais devem ser arbitrados por juízo de equidade nos casos de extinção da execução fiscal pelo cancelamento administrativo da Certidão de Dívida Ativa. O entendimento foi fixado, por maioria, pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Gurgel de Faria. Para ele, nos casos em que a execução fiscal for extinta em razão do cancelamento administrativo da CDA, situação prevista no artigo 26 da Lei 6.830/1980, o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser arbitrado por juízo de equidade do magistrado.
"Nas hipóteses em que o trabalho prestado pelo advogado da parte vencedora se mostra absolutamente desinfluente para o resultado do processo, a remuneração não deve ficar atrelada aos percentuais mínimos e máximos estabelecidos no artigo 85 do CPC/2015, devendo ser arbitrada por equidade, critério que encontra respaldo nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade", disse.
Segundo ele, a adoção da equidade não repr...
Ver notícia na íntegra em Consultor Jurídico
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.