Hospedar-se sem dinheiro poderá deixar de ser crime
A Câmara Federal analisa proposta da Comissão de Legislação Participativa, que deixa de considerar como fraudes os atos de comer em restaurantes, hospedar-se em hotéis e usar transporte sem o dinheiro necessário para pagar por esses serviços.
A proposta revoga o artigo 176 do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/40), que prevê pena de detenção de 15 dias a dois meses, ou multa para a pessoa que praticar esses atos.
O projeto foi sugerido à comissão pelo Conselho de Defesa Social (Condesesul), de Estrela do Sul, município de Minas Gerais. A entidade sustenta que "essas condutas são de menor potencial ofensivo e devem ser consideradas apenas como ilícitos civis". Nesse caso, as sanções incluiriam indenização, restituição, multa e despejo, entre outras.
Segundo o integrante do Condesesul Andre Luiz Alves, "o artigo do Código Penal que se pretende revogar pressupõe má-fé do consumidor, o que nem sempre é verdade". Argumenta também que "se ficar provada a má-fé, existe o artigo 171, que é o do estelionato; o comerciante não estará desprotegido". (PL nº 5.642/09).
Leia a íntegra do projeto de lei
CÂMARA DOS DEPUTADOS
PROJETO DE LEI Nº 5.642, DE 2009
(Da Comissão de Legislação Participativa)
SUG nº 14111/2009
(Do Conselho de Defesa Social de Estrela do Sul)
Revoga o ar1767676 dCódigo Penalal.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º. Esta Lei revoga o art. 176 do Código Penal, que tipifica a conduta de tomar refeição em restaurante, alojar-se em hotel ou utilizar-se de meio de transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento.
Art. 2º. Fica revogado o art. 176 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.
Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Foi encaminhada à Comissão de Legislação Participativa da Câmara dos Deputados sugestão apresentada pelo Conselho de Defesa Social de Estrela do Sul CONDESESUL, para que seja revogado o art. 176 do Código Penal. O dispositivo em questão tipifica como crime, com pena de detenção de 15 (quinze) dias a 2 (dois) meses, a conduta de tomar refeição em restaurante, alojar-se em hotel ou utilizar-se de meio de transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento.
Tal conduta, de fato, por tratar-se de menor potencial ofensivo deveria ser suprimida do Código Penal e ser considerada apenas ilícito civil.
Pelo exposto, conto com o apoio dos ilustres Deputados para a aprovação do PL.
Sala das Sessões, em 15 de julho de 2009.
Deputado ROBERTO BRITTO
Presidente
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