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4 de Maio de 2024
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    Hospedar-se sem dinheiro poderá deixar de ser crime

    Publicado por Espaço Vital
    há 14 anos

    A Câmara Federal analisa proposta da Comissão de Legislação Participativa, que deixa de considerar como fraudes os atos de comer em restaurantes, hospedar-se em hotéis e usar transporte sem o dinheiro necessário para pagar por esses serviços.

    A proposta revoga o artigo 176 do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/40), que prevê pena de detenção de 15 dias a dois meses, ou multa para a pessoa que praticar esses atos.

    O projeto foi sugerido à comissão pelo Conselho de Defesa Social (Condesesul), de Estrela do Sul, município de Minas Gerais. A entidade sustenta que "essas condutas são de menor potencial ofensivo e devem ser consideradas apenas como ilícitos civis". Nesse caso, as sanções incluiriam indenização, restituição, multa e despejo, entre outras.

    Segundo o integrante do Condesesul Andre Luiz Alves, "o artigo do Código Penal que se pretende revogar pressupõe má-fé do consumidor, o que nem sempre é verdade". Argumenta também que "se ficar provada a má-fé, existe o artigo 171, que é o do estelionato; o comerciante não estará desprotegido". (PL nº 5.642/09).

    Leia a íntegra do projeto de lei

    CÂMARA DOS DEPUTADOS

    PROJETO DE LEI Nº 5.642, DE 2009

    (Da Comissão de Legislação Participativa)

    SUG nº 14111/2009

    (Do Conselho de Defesa Social de Estrela do Sul)

    Revoga o ar1767676 dCódigo Penalal.

    O Congresso Nacional decreta:

    Art. . Esta Lei revoga o art. 176 do Código Penal, que tipifica a conduta de tomar refeição em restaurante, alojar-se em hotel ou utilizar-se de meio de transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento.

    Art. 2º. Fica revogado o art. 176 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.

    Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

    JUSTIFICAÇÃO

    Foi encaminhada à Comissão de Legislação Participativa da Câmara dos Deputados sugestão apresentada pelo Conselho de Defesa Social de Estrela do Sul CONDESESUL, para que seja revogado o art. 176 do Código Penal. O dispositivo em questão tipifica como crime, com pena de detenção de 15 (quinze) dias a 2 (dois) meses, a conduta de tomar refeição em restaurante, alojar-se em hotel ou utilizar-se de meio de transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento.

    Tal conduta, de fato, por tratar-se de menor potencial ofensivo deveria ser suprimida do Código Penal e ser considerada apenas ilícito civil.

    Pelo exposto, conto com o apoio dos ilustres Deputados para a aprovação do PL.

    Sala das Sessões, em 15 de julho de 2009.

    Deputado ROBERTO BRITTO

    Presidente

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