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19 de Maio de 2024
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    IAB defende que correção monetária dos débitos trabalhistas seja feita com base no IPCA-E

    há 5 anos
    Rosildo da Luz Bomfim O Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB) apoia a proposta de que a atualização monetária dos débitos trabalhistas passe a ter como base o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Na sessão ordinária desta quarta-feira (11/9), o plenário do IAB aprovou o parecer do relator Rosildo da Luz Bomfim, da Comissão de Direito do Trabalho, favorável ao projeto de lei 396/2018, do senador Lasier Martins (Podemos-RS). O parlamentar propõe que a correção deixe de ser feita por meio da Taxa Referencial Diária (TRD), conforme previsto na Lei 8.177/1991, e seja calculada pelo IPCA-E. “A atualização monetária tem que ocorrer utilizando-se o índice capaz de capturar a inflação, para manter o poder originário do crédito do trabalhador”, afirmou Rosildo da Luz Bomfim. De acordo com o relator, que emitiu parecer pela “constitucionalidade e justiça” do projeto, a iniciativa legislativa promove alterações na Lei 8.177/1991, que estabeleceu regras para a desindexação da economia, e na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Para demonstrar a importância da substituição da TRD pelo IPCA-E, o advogado informou o cálculo feito pelo senador Paulo Paim (PT-RS), relator do projeto de lei, por ele acolhido. Conforme o senador, de 2015 a 2018, a TRD acumulada foi de 4,36%, enquanto a taxa de inflação no período, medida pela variação do IPCA-E, chegou a 26,12%. “Vale dizer que os créditos trabalhistas corrigidos pela TRD perderam 17,25% do seu valor frente à inflação no período”, ressaltou Rosildo Bomfim.

    Segundo o advogado, a correção monetária não representa nova avaliação dos créditos. “Ela é apenas a atualização da variação do poder aquisitivo original da moeda”, afirmou. Para embasar a sua opinião, ele citou a Resolução 1.282, editada pelo Conselho Federal de Contabilidade, em 2010. De acordo com o advogado, “o documento define que os critérios de correção ou atualização monetária devem ser vinculados a índices que conduzam a pretendida manutenção do poder de compra da moeda à data da dívida no momento de seu pagamento”.

    Impasse – Para Rosildo Bomfim, a aprovação do projeto resolveria a situação de impasse que, segundo ele, não foi resolvida nem mesmo com o posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) sobre o assunto, em 2015. O advogado explicou que o Pleno do TST, em julgamento de arguição a respeito do art. 39 da Lei 8.177/1991, declarou por unanimidade a inconstitucionalidade do dispositivo e definiu o IPCA-E como fator de atualização monetária a ser utilizado no cálculo dos débitos na Justiça do Trabalho.

    O relator citou, ainda, a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que declarou a inconstitucionalidade do art. da Lei 9.494/97, editada para disciplinar a tutela antecipada contra a Fazenda Pública. O STF decidiu que o IPCA-E deve ser adotado para a correção monetária dos valores dos precatórios.

    “Contudo, mesmo após a declaração de inconstitucionalidade emitida pelo TST, e também pelo STF, neste caso, no âmbito da Fazenda Pública, a indefinição permaneceu no universo trabalhista, pois, com a reforma instituída pela Lei 13.467/2017, que alterou a CLT, foi ressuscitada a correção dos débitos pela TRD”, relatou. Para Rosildo Bomfim, “o projeto de lei vem resolver essa polêmica, pois tem a finalidade de revogar a mudança feita na CLT”.
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