Ibama é o órgão competente para emitir licenças referentes à usina construída em Garuva (SC)
TRF4 ratificou pedido do MPF, pois impactos do empreendimento ultrapassam limites do estado
O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) é responsável pelo conhecimento, apreciação e deferimento de pedidos de licenciamento ambiental relativos à Usina Termelétrica Norte Catarinense, localizada em Garuva (SC). A decisão do Tribunal Regional Federão da 4ª Região (TRF4) atende a pedido do Ministério Público Federal (MPF), já que os impactos ambientais do empreendimento afetam não apenas o Estado de Santa Catarina, mas também o Paraná – licença ambiental prévia foi emitida pela Fundação do meio Ambiente de Santa Catarina (Fatma) em 30 de março de 2016 (com validade até 30 de março de 2021).
O termo de referência para elaboração do estudo de impacto ambiental data de 2011 e foi conduzido pela Fatma. Porém, o efetivo processo de licenciamento foi protocolado apenas em maio de 2015, quando já havia definição sobre o local de instalação da usina, bem como a extensão de seus impactos. Com base nos autos de inquérito civil, o MPF em Santa Catarina expediu recomendação para que a Engie Brasil Energia S.A (que há época denominava-se Tractebel Energia S.A.) procedesse o devido licenciamento junto ao Ibama, de acordo com as exigências descritas no documento e com a legislação vigente. Contudo, a empresa disse ter aval do próprio órgão federal, conhecimento do Instituto Ambiental do Paraná e concordância da Fatma para seguir com o processo no âmbito estadual, o que motivou o ajuizamento de ação civil pública por parte do MPF, por meio Procuradoria da República do Município de Joinville.
Ao analisar a questão, a Justiça Federal de Santa Catarina reconheceu a competência federal para o licenciamento, condenou a Fatma a se abster de apreciar quaisquer novos pedidos referentes à usina e determinou que todos esses fossem transferidos ao Ibama. Tanto a Engie quanto o Instituto recorreram ao TRF4 solicitando reconsideração devido a especificidades do caso.
Em parecer, o MPF reiterou os argumentos iniciais e afirmou que desde o momento em que o município de Garuva foi escolhido para sediar a usina, tornou-se possível identificar com exatidão a área territorial que viria a ser atingida pelos impactos ambientais: o empreendimento funcionará com captação de água do Rio São João, que nasce no território catarinense e tem cerca de 70% de sua bacia hidrográfica localizada no Estado do Paraná. Assim, com base no § 1.º do art. 4.º da Resolução Conama nº 237/97 e no § 4.º do art. 10 da Lei nº 6.938/81, o processo de licenciamento ambiental deveria ter sido conduzido pelo Ibama.
A 3ª Turma do Tribunal, por unanimidade, manteve a sentença de primeira instância. Da decisão, cabem recursos.
- Veja aqui a ação civil pública ajuizada pelo MPF
- Veja aqui o parecer do MPF na segunda instância
Acompanhe o caso
Apelação Cível Nº 5009569-23.2017.4.04.7201
Assessoria de Comunicação
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