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17 de Junho de 2024
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    IBDFAM sugere revogação de resolução do CNJ

    Ouvir Texto Imprimir Texto Resolucao de 2007 contraria Constituição

    O Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) vai propor ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que sejam promovidas alterações na Resolução nº 35/2007 que disciplina a aplicação da Lei nº 11.441/07 pelos serviços notariais e de registro.

    O IBDFAM solicita a revogação da seção IV da resolução que estabelece os procedimentos para a separação e, como consequência, da expressão separação por “absoluta incompatibilidade com a ordem constitucional”.

    O IBDFAM entende que com o advento da Emenda Constitucional nº 66/2010 extinguiu-se a separação como requisito prévio ou como alternativa ao divórcio, revogando-se tacitamente as normas jurídicas que tratavam dessa matéria.

    Segundo o IBDFAM, após EC nº 66/2010 as referências feitas à separação, inclusive nos artigos 731 e 733 do CPC de 2015, não restauram o instituto e devem ser interpretadas como referentes exclusivamente à separação de fato.

    Além disso, a razão histórica que sustentava a separação, fundada na indissolubilidade matrimonial, não existe mais e a permanência da separação em atos normativos, com o sentido da legislação anterior, contraria aos valores contemporâneos que se projetaram na Constituição e no ordenamento jurídico brasileiro.

    Os fins sociais do divórcio direto e irrestrito, adotado pela Constituição, são, portanto, incompatíveis com qualquer dificuldade ou obstáculo que a ele se anteponha, ainda que em escritura pública.

    Entenda -

    Conhecida como PEC do Divórcio, em 2010, a Emenda Constitucional nº 66, proposta pelo IBDFAM, por meio do então deputado Sérgio Barradas Carneiro, instituiu o divórcio direto no Brasil e acabou com os prazos impostos pela lei para que o casal pudesse se divorciar - um ano da decretação da separação judicial ou dois anos de separação de fato -, sepultando a separação. Após a EC 66/2010 o texto constitucional passou à seguinte redação: “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”.


    Divórcio consensual - A pessoa pode casar novamente. Ambos estão de acordo. Pode ser feito no cartório ou no Poder Judiciário.

    Divórcio litigioso - A pessoa pode casar novamente. É feito no Poder Judiciário.

    Separação consensual ou convencional - Quando os cônjuges estão de comum acordo. Feita na Justiça ou no cartório. A pessoa não pode casar novamente. Extinta pela EC 66/2010.

    Separação judicial consensual - Quando os cônjuges estão de comum acordo. Feita no Poder Judiciário. A pessoa não pode casar novamente. Extinta pela EC 66/2010.

    Separação judicial litigiosa - Quando há discordância entre os cônjuges. Feita no Poder Judiciário. A pessoa não pode casar novamente. Extinta pela EC 66/2010.

    Separação de fato - Quando chega ao fim a conjugalidade. Com isso, ocorre o rompimento da comunicação patrimonial. Necessita de provas. Permanece.

    Separação de corpos – Era uma medida cautelar para afastar um dos cônjuges do lar conjugal como prevenção há algum tipo de violência ou para romper a esteira patrimonial. Permanece como tutela de urgência.

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