ICMS sobre deslocamentos de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte.
O Supremo Tribunal Federal finalizou no dia 16 deste mês de abril de 2021, o julgamento da tese nº 1099 da repercussão geral, que tratava da incidência do ICMS sobre deslocamento de mercadorias em estabelecimentos de um mesmo contribuinte.
O julgamento declarou inconstitucional trechos da Lei Kandir (LC nº 87/96), que previa a incidência do imposto nestes casos de circulação de mercadorias.
Para o relator do recurso, o Ministro Edson Fachin, "a circulação capaz de ensejar o fato gerador e a consequente cobrança do tributo, é a circulação jurídica da mercadoria, e não o mero deslocamento entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, ainda que este deslocamento ocorra em unidades federadas diferentes". Ressaltou que este, inclusive, é o entendimento consolidado da Corte.
Isto quer dizer, que o contribuinte não está obrigado a recolher o ICMS nestes casos de circulação de mercadorias entre seus estabelecimentos, porém desde que seja mero deslocamento das mercadorias, sem qualquer atividade econômica almejada.
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