Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
17 de Junho de 2024
    Adicione tópicos

    Idoso é aposentado após receber auxílio-acidente por 25 anos

    há 9 anos

    Vitória, 28/01/2015 - Um idoso que recebia auxílio-acidente desde 1989 será beneficiado com aposentadoria por invalidez. A decisão da Justiça Federal do Espírito Santo foi proferida depois de atuação da Defensoria Pública da União (DPU).

    M.D.O. teve dois pedidos indeferidos pelo Instituto Nacional do Serviço Social (INSS). A autarquia alegou que o idoso não preenchia o requisito da qualidade de segurado para fins de concessão de um melhor benefício. A perícia médica judicial foi favorável e a DPU sustentou que o benefício de auxílio-suplementar/acidente por si só é suficiente para manter a qualidade de segurado do assistido.

    De acordo com o defensor responsável pelo caso, Ricardo Figueiredo Giori, “a tese acolhida na sentença, caso seja replicada por outros órgãos do Poder Judiciário, poderá beneficiar milhares de cidadãos extremamente vulneráveis, portadores de incapacidade parcial e definitiva, que atualmente titularizam apenas o benefício de auxílio-acidente ou suplementar, cuja renda mensal não ultrapassa, quando muito, a parca quantia de 50% do salário-de-benefício apurado”.

    Segundo o defensor, essas pessoas, “em razão da própria condição clínica, também não conseguem mais se reinserir no mercado de trabalho a fim de manterem suas contribuições em dia com o INSS. Assim, ao invés de terem que se contentar com o BPC/LOAS normalmente ofertado pela autarquia, tais trabalhadores poderão requerer o benefício mais vantajoso de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez”.

    A Justiça acatou a argumentação. Na sentença, o juiz sustentou que o “artigo 15, I, da Lei nº 8.213/91 dispõe que mantém a qualidade de segurado sem limite de prazo quem está em gozo de benefício. A referida lei não estabelece exceção à norma, não cabendo ao intérprete restringi-la. É princípio geral de Direito que ‘onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete distinguir’”.

    “Além disso, a Instrução Normativa INSS/PRES nº. 45, de 6/8/2010, determina em seu artigo 10, I, que fica mantida a qualidade de segurado, independentemente de contribuição, sem limite de prazo, para aquele em gozo de benefício, inclusive durante o período de recebimento de auxílio-acidente ou de auxílio suplementar. Portanto, não resta dúvida de que o autor mantém a qualidade de segurado”, complementou o magistrado.

    Assessoria de Comunicação Social

    Defensoria Pública da União

    • Sobre o autorGarantir conhecimento e a defesa dos seus direitos.
    • Publicações7651
    • Seguidores4493
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações70
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/idoso-e-aposentado-apos-receber-auxilio-acidente-por-25-anos/163340535

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)