Igreja terá que pagar multa por não recolher imposto de CDs
Por unanimidade, a 5ª Câmara Cível negou provimento ao recurso de Apelação interposto por uma igreja evangélica contra a sentença que julgou improcedente a ação anulatória de débito fiscal ajuizada em desfavor do Estado de Mato Grosso do Sul.
Conforme os autos, a Igreja adquiriu a quantidade de 6.000 cds de música evangélica para serem distribuídos entre seus membros, fiéis frequentadores a título de doação e em nenhum momento cogitou a hipótese de comercialização.
O fiscal de rendas presumiu que tal ação da apelante se encaixaria como contribuinte de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), em razão do negócio realizado. A Secretaria de Estado de Receita e Controle do Estado de MS aplicou uma multa à Igreja, pois teria deixado de recolher o valor de R$ 3.060,00. O valor total da mercadoria é de R$ 63.000,00, adquirida com valor unitário de R$ 10,50.
O magistrado em 1º grau improveu o recurso, pois não foi comprovado nos autos que os cds seriam realmente para doações e não para o comércio.
Em seu voto, o relator do processo, Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, explicou que a aquisição de seis mil exemplares de cds não é de cunho essencial para realização e desenvolvimento das atividades exercidas pela Igreja. Para o relator, a grande quantidade de exemplares revela que não seriam para o consumo próprio, mas para ser vendida.
Assim, sem mais delongas, diante do exposto, conheço do recurso de apelação interposto pela Igreja Universal do Reino de Deus, contudo nego-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão de 1º Grau, concluiu o relator.
Processo nº 0023112-39.2010.8.12.0001
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