Igualdade de armas Só cabe interpelação quando há dúvida sobre hostilidade
Ao referir-se a seu adversário eleitoral, que foi preso político, como bandido comum, o deputado federal Leonardo Quintão, que disputa a prefeitura de Belo Horizonte com Márcio Lacerda, não pode invocar imunidade parlamentar para evitar ação criminal. Mas não pode ser interpelado no Supremo Tribunal Federal por uma razão técnica: esse instrumento só é admitido quando houver dúvida em relação à intenção de ofender. No caso concreto, Quintão o ofendeu claramente.
Essa foi a decisão do ministro do STF Celso de Mello no julgamento da Petição 4.444-4, em que se negou o pedido de explicações apresentado. O ministro invocou voto de sua própria autoria quando, no Inquérito 1.400-QO/PR, o STF decidiu que a imunidade parlamentar é suspensa durante o período eleitoral, para ofensas feitas em campanha já que o privilégio o colocaria em desigualdade frente a não detentores de cargo no Legislativo. Na ocasião, Roberto Requião atacara duramente Jaime Lerner, na disputa pelo governo do Paraná. Com dez votos contra o de Nelson Jobim, valeu a tese do relator.
A condição básica da interpelação analisada é a que se encontra no artigo 144 do Código Penal . Eventual iniciativa contra o ofensor, diz o artigo 355 do Código Eleitoral , só pode ser empreendida por meio de Ação Pública. Ou seja, o adversário não tem legitimidade ativa só o Ministério Público, e no caso, a Procuradoria-Geral da República poderá ter a iniciativa. Em caso de inércia do MP, no prazo de dez dias, o próprio promotor ou procurador terá que responder criminalmente pela inação imotivada o que se provoca com queixa subsidiária.
A decisão do ministro é didática. Explora as situações em que é cabível a interpelação judicial um processo de natureza cautelar destinada a obter elementos para abertura de processo criminal. Mas que depende da equivocidade do ato, já que seu objetivo é o de dissipar ambigüidades ou desfazer dúvidas.
Leia a decisão
PETIÇAO 4.444-4 DISTRITO FEDERAL
RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO
REQUERENTE (S): MÁRCIO ARAÚJO DE LACERDA
ADVOGADO (A/S): ANDRÉ RODRIGUES COSTA OLIVEIRA E OUTRO (A/S)
REQUERIDO (A/S): LEONARDO QUINTAO
EMENTA : INTERPELAÇAO JUDICIAL . PEDIDO DE EXPLICAÇÕES AJUIZADO CONTRA DEPUTADO FEDERAL ( CP , ART. 144). POSSIBILIDADE , NAO OBSTANTE A GARANTIA DA IMUNIDADE PARLAMENTAR, POR SE TRATAR DE CONGRESSISTA- -CANDIDATO. IMPUTAÇÕES ALEGADAMENTE OFENSIVAS. AUSÊNCIA , NO ENTANTO, DE DUBIEDADE, EQUIVOCIDADE OU AMBIGÜIDADE. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA EM TORNO DO CONTEÚDO MORALMENTE OFENSIVO DAS AFIRMAÇÕES. INVIABILIDADE JURÍDICA DO AJUIZAMENTO DA INTERPELAÇAO JUDICIAL, POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. PEDIDO DE EXPLICAÇÕES A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
A questão do congressista-candidato e a impossibilidade de invocação, por ele , em seu favor, e contra os demais concorrentes, da garantia da imunidade parlamentar em sentido material: exigência de observância da igualdade de oportunidades, no contexto do processo eleitoral, entre todos os candidatos, parlamentares ou não. Precedentes : Inq 1.400-QO/PR , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v . g ..
O pedido de explicações em juízo acha-se instrumentalmente vinculado à necessidad...
Ver notícia na íntegra em Consultor Jurídico
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.