Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
17 de Junho de 2024
    Adicione tópicos

    Ilegítima pode ser a eleição, mas não o mandato de prefeito itinerante

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 13 anos

    Se o prefeito que já exerceu dois mandatos em uma cidade se candidata para concorrer ao mesmo posto em cidade vizinha, seus adversários devem contestar eventual fraude na transferência do domicílio eleitoral durante o processo de registro de candidatura. Quando isso não é feito no tempo correto e a Justiça Eleitoral concede o registro, não cabe mais ação de impugnação de mandato eletivo.

    O entendimento foi reafirmado na terça-feira (28/6) pelo ministro Arnaldo Versiani, do Tribunal Superior Eleitoral. De acordo com a decisão, possível fraude na troca de domicílio eleitoral tem de ser discutida durante o processo de registro da candidatura.

    Ao julgar ação que impugnou o mandato do prefeito da cidade de Paulista (PE), Yves Ribeiro (PSB), o ministro entendeu que o fato de o prefeito que já havia exercido dois mandatos ter renunciado ao posto dentro do prazo de desincompatibilização previsto em lei e ter trocado o domicílio eleitoral para a cidade vizinha não configura manobra ou ato de má-fé com o objetivo de enganar o eleitorado. Por isso, não caracteriza fraude eleitoral.

    O que poderia se discutir, em tese, é se o caso se encaixaria na proibição de o prefeito exercer mais de dois mandatos consecutivos, o que geraria sua inelegibilidade. Mas essa discussão não pode ser travada depois de a Justiça Eleitoral ter aprovado a candidatura.

    O ministro acolheu os argumentos dos advogados Walter Costa Porto e Márcio Gesteira Palma, que representaram o prefeito Yves Ribeiro. Eles sustentaram que o debate sobre possível fraude refere-se às práticas que visam burlar o processo eletivo, o que não ocorreu no caso, e não ao de registro de candidatura que tem seus recursos e prazos próprios. Todos esgotados.

    O recurso ao TSE foi apresentado pelo candidato Antonio Wilson Speck (PTB), segundo colocado nas eleições de 2008 no município de Paulista. Ele sustentou que Yves Ribeiro foi eleito para seu quinto mandato consecutivo como prefeito. De fato, Yves governou as cidades vizinhas de Itapissuma e Igarassu (duas vezes) antes de se eleger pela primeira vez, em 2004, prefeito de Paulista.

    Antonio Speck alegou que, em 2008, o próprio TSE havia reconhecido que se trata de fraude à Constituição o prefeito que, depois de governar uma cidade por duas vezes seguidas, se elege novamente ao mesmo cargo em outra cidade. De acordo com a decisão de Versiani, o caso de Yves Ribeiro, contudo, não se encaixa nessa tese.

    Isso porque eventual fraude na troca de domicílio eleitoral tem de ser discutida no processo de registro de candidatura, não em ação de impugnação de mandato eletivo. A fraude, bem como a corrupção e o abuso do poder econômico dizem respeito a situações que necessariamente viciam a eleição e resultam na deturpação da vontade do eleitorado, o que não se averigua no caso em exame, afirmou o ministro Arnaldo Versiani.

    Leia a decisão

    RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 3076543-48.2009.6.17.0146 - PAULISTA - PERNAMBUCO.

    Recorrentes: Antônio Wilson Speck

    Coligação Paulista Cansou e Quer Mudança

    Recorridos: Yves Ribeiro de Albuquerque

    Durffles de Azevedo Pires.

    DECISAO

    O Juízo da 146ª Zona Eleitoral de Pernambuco acolheu preliminar de existência de coisa julgada material e extinguiu, sem julgamento de mérito, ação de impugnação de mandato eletivo ajuizada por Antônio Wilson Speck e pela Coligação Paulista Cansou e Quer Mudança contra Yves Ribeiro de Albuquerque e Durffles de Azevedo Pires, respectivamente, prefeito e vice-prefeito eleitos pelo Município de Paulista/PE (fls. 251-266).

    Interposto recurso, o Tribunal Regional Eleitoral daquele estado, por unanimidade, não conheceu da preliminar de preclusão, assim como rejeitou preliminares de interposição de recursos em separado, de intempestividade da ação, de impossibilidade jurídica do pedido, de ilegitimidade passiva do vice-prefeito e de inexistência de coisa julgada material. No mérito, reformou a sentença e julgou improcedente a referida ação.

    Eis a ementa do acórdão regional (fls. 476-477):

    Recurso Eleitoral. Preliminares. Eleições Municipais (2008). Ação de Impugnação de Mandato Eletivo AIME. Julgamento. Coisa julgada material. Inexistência. Candidatos. Prefeito. Vice-Prefeito. Fraude eleitoral. Ausência. Mandato. Cassação. Impossibilidade.

    1. Preliminar de Preclusão e de Impossibilidade Jurídica do Pedido que se rejeita por se confundirem com o mérito;

    2. Preliminar de Interposição dos Recursos e, Separado que se rejeita em face da inexistência de dispositivo legal que obrigue a interposição conjunta de recurso pela Coligação e pelo candidato;

    3. Preliminar de Intempestividade da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo que se rejeita em razão da interposição da ação no prazo legal;

    4. Preliminar de Ilegitimidade Passiva do Vice-Prefeito que se rejeita em face da candidatura a mandatos majoritários executivos constituir chapa única e indivisível, conforme entendimento do TSE;

    5. Preliminar de Inexistência de Coisa Julgada Material que se rejeita em razão de inexistência de causa de pedir e pedido, requisitos indispensáveis à configuração da matéria;

    6. Matéria de transferência de domicílio eleitoral do Recorrido, objeto da Ação de Impugnação de Registro de Candidatura, tomada sob o nº 608/2004, analisada pela Justiça Eleitoral em Paulista e transitada em julgado, concluindo pelo atendimento dos requisitos eleitorais para validação da candidatura do primeiro Recorrido impossibilitando discussão de fraude eleitoral;

    7. A renúncia ao cargo afasta a hipótese de candidatura à reeleição ao mesmo cargo por inexistir mandato eletivo na ocasião do registro de candidatura;

    8. Impossibilidade de se discutir e de se examinar fraude de transferência de domicílio eleitoral, em sede de Ação de Impugnação de Mandato Eletivo, uma vez que a fraude a ser apurada é relativa ao processo de votação tendente a comprometer a legitimidade do pleito, operando-se a preclusão, e ainda em face do domicílio eleitoral ser condição de elegibilidade, inocorrendo hipótese de inelegibilidade legal ou constitucional;

    9. Impossibilidade de cassação de mandato eletivo.

    Opostos embargos de declaração (fls. 534-541), foram eles rejeitados pelo acórdão de fls. 555-561.

    Seguiu-se a interposição de recurso especial (fls. 564-588), no qual Antônio Wilson Speck e a Coligação Paulista Cansou e Quer Mudança arguem que o acórdão recorrido teria violado o art. 14, , da Constituição Federal, uma vez que concluiu que o fato de o primeiro recorrido estar exercendo o quinto mandato consecutivo de prefeito não configura fraude.

    Asseveram que deixar de aplicar a sanção correspondente pelo exercício da fraude conhecida como "prefeitura itinerante" contraria não só a norma constitucional como a jurisprudência desta Corte Superior e de Tribunais Reg...

    Ver notícia na íntegra em Consultor Jurídico

    • Sobre o autorPublicação independente sobre direito e justiça
    • Publicações119348
    • Seguidores11018
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações484
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/ilegitima-pode-ser-a-eleicao-mas-nao-o-mandato-de-prefeito-itinerante/2760677

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)