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7 de Maio de 2024

Imóvel comprado na planta: STJ decide que comissão de corretagem é válida

Publicado por StM Advogados
há 8 anos

A 2ª seção do STJ, nesta quarta-feira, 24, julgou recursos repetitivos que tratam de temas relacionados à comissão de corretagem e da SATI, pagos pelo consumidor. O ministro Sanseverino é o relator dos casos. Ao final do julgamento, o colegiado decidiu, de forma unânime, pela validade da cláusula que transfere ao consumidor o pagamento da comissão de corretagem. Contudo, entendeu abusivo impor ao comprador o pagamento da taxa SATI.

Sustentações

Da tribuna, um dos argumentos levantados em relação à restituição dos valores pretendidos pelos consumidores é de que o serviço de corretagem foi efetivamente prestado e não há alegação de vício. “Eles aceitam o negócio, realizam, pagam e depois buscam o ressarcimento. Corretagem imobiliária pressupõe compra de imóvel. É obrigação de resultado. Como dizer que isso é venda casada? Não existe. Quem manda é o comprador. Não justifica restituir valor de serviço efetivamente prestado e não há alegação de vício no serviço.”

Por sua vez, o advogado Carlos Mário Velloso Filho, em nome da Gafisa S/A, sustentou que a cláusula que trata das referidas taxas possui “linguagem absolutamente simples, clara, que não dá margem a quaisquer dúvidas”. “Não há atribuição de ônus desproporcional ao promitente-comprador. O valor, se não fosse pago diretamente pelo consumidor, seria acrescido no valor do imóvel, com repercussões negativas para o próprio comprador. A base de cálculo do ITBI seria maior. A base de cálculo das despesas de escritura seria maior. Essa pretensão viola o dever de boa-fé: o comprador vai lá, tem ciência de que o valor da corretagem está destacado do principal, que tem esse custo, faz o negócio, obtém os efeitos positivos do pagamento e em seguida entra com ação para ver reduzido o preço total. Pretende-se aqui um enriquecimento ilícito. A incorporadora, se condenada a restituir o valor, sofrerá indevido empobrecimento ilícito.” Segundo Velloso, também não há falar em venda casada.

Na tribuna, o advogado Flávio Luiz Yarshell afirmou, a favor da validade da cláusula, que “se o tribunal fizer a regulação de algo já regulado, estaremos diante de plano econômico superior, porque todo modelo de corretagem terá que ter revisto. A aplicação de direito que gere infinidade de conflitos, há de haver algo errado”.

Validade da comissão de corretagem

O ministro Sanseverino, ao analisar a validade da cláusula que transfere a obrigação de pagar a comissão de corretagem ao consumidor, ponderou inicialmente:

É prática usual do mercado brasileiro a utilização da corretagem em benefício do vendedor, para angariar cliente à incorporadora. O interesse e a iniciativa de utilizar o corretor é da incorporadora. As incorporadoras, assim como seguradoras, utilizem o serviço do corretor.

Segundo o relator, as incorporadoras têm efetivamente transferido esse custo ao consumidor, por meio da terceirização do serviço a profissionais da área de corretagem. Não há, afirmou Sanseverino, venda casada, “apenas a terceirização da atividade de comercialização para profissionais do setor, o que não causa prejuízo para os consumidores. É a lógica do mercado imobiliário.”

Assim, concluiu que, em principio, “é válida a cláusula que transfere ao consumidor a obrigação de pagar a comissão de corretagem, exigindo-se transparência.” Na tese, Sanseverino destacou a necessidade de clareza e transparência na previsão contratual ao transferir o pagamento para o consumidor nos contratos de compra-venda de unidades autônomas, sendo que o custo deve ser previamente informado, especificando o valor do imóvel e da comissão de corretagem, ainda que pago destacadamente.

Abusividade da SATI

Acerca da taxa SATI (assessoria técnico-imobiliária), o ministro Sanseverino entendeu que se trata de abusividade repassá-la ao consumidor, pois não é serviço autônomo como a comissão de corretagem. Segundo o ministro, a abusividade decorre do artigo 51 do CDC.

Assim, deu parcial provimento ao recurso para limitar a procedência à devolução dos valores pagos a título de remuneração da SATI.

Prescrição

Próxima questão analisada pelo relator foi quanto à prescrição. Nesta, a tese fixada por Sanseverino seguiu recente julgado da Corte pela prescrição trienal.

Incidência da prescrição trienal sob a pretensão de restituição de valore pagos a título de comissão de corretagem ou serviço de assistência técnico-imobiliária pagos indevidamente.”

Fonte: Migalhas

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1 Comentário

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Até parece que as construtoras sentam e propõe contratos de acordo com o cliente ... quero ver um só que não possua a famigerada "clausula de tolerância" unilateral.

Por mais se seja clara a linguagem todas as construtoras padronizam seus contratos e você não tem opção que não seja aderir.

Se o STJ fosse um Tribunal de boa-fé, todos sabemos que é o mais comercial de todos, bastaria um mero comparativo entre as cláusulas das maiores construtoras para saber que há um padrão preestabelecido.

A Gafisa mesmo é famosa por não flexibilizar nada, a menos que seu investimento seja uma furada, o qual ela quer se livrar logo dele ... é uma das campeãs em atraso e em instalações de incêndio mal feitas ... inclusive responde (ia) a um processo no Pará por subornar oficiais do corpo de bombeiros.

http://www.diariodopara.com.br/N-165675-SUBTENENTE+FRAUDOU+ALVARAS+DE+RESIDENCIAIS.html continuar lendo