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16 de Junho de 2024
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    Imóvel de família dado em garantia hipotecária pode ser penhorado

    há 16 anos

    Se o imóvel foi dado em garantia hipotecária, não há que se falar de impenhorabilidade do bem de família, por expressa ressalva contida no artigo , inciso V , da Lei nº 8.009 /90. Esse parágrafo dispõe que a impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar. Por conta dessa lei, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve penhora integral de um imóvel objeto de penhora na Ação de Execução nº 22 /2001 (Recurso de Agravo de Instrumento nº 41441/2008).

    No recurso, os agravantes argumentaram que o imóvel seria a residência familiar, dado em garantia hipotecária ao Banco do Brasil. Sustentaram que o bem é uma propriedade rural de onde tirar seu sustento, devendo receber a proteção destinada à família.

    Contudo, na avaliação do relator do recurso, desembargador Antônio Bitar Filho, a decisão não merece reparo, pois o Juízo de Primeira Instância apreciou corretamente a questão. Explicou que o bem foi oferecido como garantia hipotecária da dívida exigida na execução onde foi realizada a penhora. “Por expressa previsão legal, naquela ocasião os agravantes retiraram o imóvel da proteção outorgada aos bens de família”, salientando que ficou demonstrado o fato de o imóvel ter sido dado em garantia hipotecária, tornando-o destituído de impenhorabilidade.

    Segundo o magistrado, essa é a orientação jurisprudencial emanada tanto do TJMT quanto do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgamento: “Agravo regimental. Recurso especial não admitido. Impenhorabilidade. Bem de família. Hipoteca. Lei nº 8009 /90. Precedente da Corte.1. Oferecido o bem como garantia hipotecária, não há falar em impenhorabilidade, nos termos do artigo , V , da Lei nº 8009 /90. 3. Agravo regimental desprovido” (STJ, Ag Rg no Ag nº 385258 , Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 8-10-2001).

    Também participaram do julgamento o desembargador Donato Fortunato Ojeda (1º vogal) e o juiz Aristeu Dias Batista Vilella (2º vogal convocado). A decisão foi unânime.

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