Impedir execução antecipada seria declarar CPP inconstitucional, diz Fachin
Se o Supremo Tribunal Federal decidir que só depois do trânsito em julgado a condenação pode ser executada, implicitamente dirá que o artigo 637 do Código de Processo Penal. A avaliação é do ministro Luiz Edson Fachin sobre o assunto, pois o artigo 637 diz que o recurso extraordinário em matéria penal não tem efeito suspensivo. A interrupção da execução, portanto, depende de decisão do relator.
“Hoje, a orientação majoritária é pelo reconhecimento da validade constitucional da execução provisória pena de prisão após confirmação de sentença condenatória em segundo grau, uma vez o recurso à instância superior não tem automático efeito suspensivo”, afirma Fachin.
O ministro falou em resposta a questionamento do jornal O Estado de S. Paulo sobre os efeitos estatísticos da discussão sobre a execução antecipada da pena.
“É regra básica de qualquer sistema jurídico que as leis devem ter a constitucionalidade presumida. Nenhum país funciona sem ela e por isso não se consagra a regra de que a prisão só ocorre após o trânsito em julgado. O que há é a presunção de não culpabilidade. Não se pode equiparar "culpado" com "prisão", porque a atribuição de efeito suspensivo automático aos recursos extraordinário e especial equivale, em última análise, a estabelecer uma presunção de inconstitucionalidade da lei penal”, analisa Fachin.
O assunto está na pauta desta quinta-feira (17/10) do Plenário do STF. O tribunal discute duas ações que pedem a declaração de constitucionalidade do artigo 283 do CPP, segundo o qual ninguém pode ser preso antes do trânsito em julgado...
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