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5 de Maio de 2024
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    Impenhorabilidade do Bem de Família e suas exceções

    Publicado por Correio Forense
    há 5 anos

    Um dos princípios da execução é o da menos gravosa para o executado. Isso não quer dizer que a execução não deve ser efetiva, mas que deve ser feita de modo humanitário, ou seja, deve buscar bens do devedor, mas sem que isso comprometa sua própria subsistência e dignidade.

    Um dos exemplos mais conhecidos de aplicação desse princípio é a impenhorabilidade do bem família. De nada adiantaria adimplir todos os créditos devedores (às vezes mesmo penhorando todos os bens não é possível quitar todos os débitos) e o devedor não ter nem lugar para morar.

    Antes de mais nada, cabe explicar qual o significado de penhora. O instituto é regulado em sua maioria pelo Código de Processo Civil (artigos 831 e seguintes) e pode ser compreendido como uma ordem judicial que determina a apreensão de bens (imóveis, veículos, contas bancárias etc.) do devedor para garantir o cumprimento da execução.

    A partir do momento que um bem foi penhorado, o devedor não tem mais poderá transferir ou vender o mesmo. Em alguns casos não poderá nem mesmo utilizá-lo.

    Uma vez penhorado o credor poderá solicitar que o mesmo seja leiloado e o valor da arrematação será utilizado para quitar o débito ou poderá adjudicar o bem, que nada mais é que se tornar o proprietário do mesmo.

    Por exemplo: um carro foi penhorado, então o credor tem duas opções, pode solicitar que ele vá a leilão ou que o juiz transfira o veículo para seu nome.

    Para garantir a execução menos gravosa, o legislador ao elaborar o CPC/15 decidiu elencar uma ordem de bens que devem ser penhorados em primeiro lugar para trazer menos prejuízos para o devedor (art. 835).

    Da mesma forma que o Código prevê uma ordem que supostamente trará menos prejuízos ao devedor, também estipulou que existem bens que são tão essenciais ao devedor que não devem ser penhorados, salvo situações bem específicas (art. 833).

    Muito embora não esteja expressamente elencado no artigo 833, devido a sua importância fundamental, o Bem de Família possui uma Lei (8.009/90) específica que trata sobre o assunto.

    Em primeiro lugar, Bem de Família é considerado como o imóvel residencial próprio (rural ou urbano), com suas pertenças e acessórios (cama, fogão, mesa etc.) destinado ao domicílio familiar (moradia da família), podendo, inclusive, serem considerados os valores mobiliários (investimentos, ações, debêntures etc.) cuja a renda será destinados à conservação e sustento familiar.

    Importante destacar, que a jurisprudência em alguns casos entende que não é necessário que o devedor more no bem, bastando que seja o único imóvel em seu nome.

    Resumindo, são características do bem de família:
    Imóvel urbano ou rural;

    Devido a sua importância fundamental para a dignidade e subsistência do devedor, a Lei estipula algumas situações específicas, nas quais essa garantia poderá ser mitigada.

    Portanto, poderá penhorar o bem:

    Quem prestou financiamento para que o devedor pudesse construir ou comprar o imóvel.

    Agora que você já sabe como funciona a penhora no CPC, o que é um Bem de Família e as Hipóteses em que ele pode ser penhorado, pode se especializar ainda mais nessa área e prestar consultoria para seus clientes.

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    Você concorda ou discorda da impenhorabilidade e das suas exceções? Comente conosco aqui.

    Por Juris Correspondente
    Fonte: blog.juriscorrespondente.com.br

    #bem #família #penhorável #impenhorabilidade

    Foto: divulgação da Web

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