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30 de Abril de 2024

⚖🏠 A Impenhorabilidade do Bem de Família 🏠⚖

Lei nº 8.009 / 90

Publicado por Yago Dias de Oliveira
há 4 anos

O bem de família, sucintamente, diz respeito ao bem imóvel, urbano ou rural, que é destinado à residência e moradia da entidade familiar e que recebe proteção de previsões legais específicas, sendo a impenhorabilidade o elemento fundamental deste instituto jurídico.

De tal maneira, via de regra, o bem de família não pode ser penhorado e, assim, não responde por execução de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges, pelos pais ou pelos filhos, que sejam seus proprietários e nele residam.

Nesse contexto, cumpre salientar que o instituto, como é compreendido hoje, surgiu por meio da entrada em vigor da Lei nº 8.009/90. Legislação esta que, regula o bem de família com o intuito de resguardar o imóvel residencial que abriga o casal, ou a entidade familiar, garantindo proteção, sobretudo, àquelas pessoas que não têm informações ou condições suficientes para proteger juridicamente a sua moradia, através do "bem de família voluntário" (vide artigo 1.711 do Código Civil).

Ademais, vejamos o teor do artigo da Lei nº 8.009/90:

"Art. 1º. O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados."

Ademais, é importante esclarecer que a entidade familiar deve ser interpretada de forma extensiva, sendo constituída em decorrência de casamento, união estável, entidade monoparental, ou entidade de outra origem. No mesmo sentido, observa-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ampliou o conceito de bem de família, através da Súmula nº 364, estendendo a proteção ao imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas.

Assim sendo, conclui-se que a impenhorabilidade do bem de família não existe com o escopo de proteger o devedor e lesar o credor, mas sim, como forma de garantia da dignidade da pessoa humana, sendo um meio de proteção da instituição familiar e do patrimônio mínimo do indivíduo.

Destarte, por fim, destaca-se que, em casos sob o patrocínio do escritório, foi possível remover penhoras constantes na matrícula de imóveis caracterizados como bem de família. Para tanto, foram apresentadas manifestações, fundamentadas com base na Lei nº 8.009/90 e corroboradas por toda a documentação comprobatória, de que o imóvel servia de residência e moradia à parte executada e sua entidade familiar.

Fonte: https://www.facebook.com/yagodiasdeoliveiraadvocacia/photos/a.722790727924005/1377659235770481/?type=3&theater

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2 Comentários

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E se houver ação de improbidade em que o juiz manda prenotar o bem de família visando já o pagamento de eventual multa ?? continuar lendo

Não obstante a proteção legal conferida ao bem de família, o entendimento reiterado do STJ é de que, em casos de ações de improbidade administrativa (como referido no questionamento), é sim possível a decretação de indisponibilidade de bens, inclusive sobre bem de família. continuar lendo