Importação de bem de pequeno valor não pode ser tributada
Com o crescimento econômico do país e o maior acesso a internet, os brasileiros criaram um novo hábito: fazer compras on line. Considerando o custo dos produtos nacionais, os sites estrangeiros ganharam espaço, comercializando produtos baratos e de boa qualidade.
É inegável que os preços de produtos em geral é mais atrativo em países como os Estados Unidos, sobretudo pela ausência do custo Brasil e da alta carga tributária que no Brasil incide sobre a renda, patrimônio, circulação e produção.
Com isso, o consumidor brasileiro descobriu uma nova forma de economizar: comprando em sites no exterior. No entanto, alguma cautela deve ser adotada, tendo em vista que na entrada do produto estrangeiro incide o imposto de importação, mesmo que a importação seja para uso próprio.
Ademais, com o objetivo de facilitar e simplificar essas operações de importação, foi criado pela União o Regime de Tributação Simplificada (RTS), instituído pelo DL 1.804/80, que se aplica no despacho aduaneiro de produtos recebidos do exterior por meio de remessas postais. Frise-se que tal regime não se aplica à importação de bebidas alcoólicas, fumo e produtos de tabacaria. Vejamos:
“Art. 1º Fica instituído o regime de tributação simplificada para a cobrança do imposto de importação incidente sobre bens contidos em remessas postais internacionais, observado o disposto no artigo 2º deste Decreto-lei.”
Tal regime é simplificado e acelera o procedimento administrativo para liberação da mercadoria e, como se não bastasse, o Decreto em análise prevê a isenção do imposto de importação nas operações de valores inferiores a US$ 100:
Art. 2º O Ministério da Fazenda, relativamente ao regime de que trata o art. 1º deste Decreto-Lei, estabelecerá a classificação genérica e fixará as alíquotas especiais a que se refere o § 2º do artigo 1º, bem como poderá:
I - dispor sobre normas, métodos e padrões específicos de valoração aduaneira dos bens contidos em remessas postais internacionais;
II - dispor sobre a isenção do imposto de importação dos bens contidos em remessas de valor até US$20.00 (vinte dólares norte-americanos), quando destinadas a pessoas físicas.
II - dispor sobre a isenção do imposto de importação dos bens contidos em remessas de valor até cem dólares norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas, quando destinados a pessoas físicas. Parágrafo Unicoo. O Ministério da Fazenda poderá, também, estender a aplicação do regime às encomendas aéreas internacionais transportadas com a emissão de conhecimento aéreo.
Percebe-se que a isenção em análise já foi fixada pelo Decreto, que fora recepcionado pela Constituição Federal com status de lei ordinária, cabendo ao poder regulamentar somente organizar a isenção, não podendo tratar de forma diversa o assunto que já foi abordado.
No entanto, foi editada a Portaria MF 156/99, para estabelecer requisitos e condições para a aplicação do referido Regime de Tributação Simplificada (RTS) instituído pelo referido DL 1.804/80, que dispõe o seguinte...
Ver notícia na íntegra em Consultor Jurídico
1 Comentário
Faça um comentário construtivo para esse documento.
http://bnesellobosi.jusbrasil.com.br/noticias/138236946/justiça-federal-esta-negandoopedido-inexistencia-de-debito-tributário-em-compras-abaixo-de-us-100-00 continuar lendo