Adicione tópicos
Imposto de Renda: Férias
Publicado por Instituto dos Advogados Previdenciários Conselho Federal
há 9 anos
Os valores recebidos em razão da aposentadoria a título de férias não-gozadas acrescidos do terço constitucional (art. 7º, XVII, da CF/1988), sejam simples, em dobro ou proporcionais, bem como os relativos à licença-prêmio em aquisição são de caráter indenizatório, não constituindo acréscimo patrimonial, o que afasta a incidência do imposto de renda. Assim, a Turma deu provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 775.323-PR, DJ 6/3/2006, e Edcl no REsp 298.350-SP, DJ 21/3/2005. REsp 914.666-SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 19/4/2007.STJ
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.