Imposto Retido na Fonte.
A Receita Federal publicou no Diário Oficial da União na segunda-feira, 23/11/2020 as regras para a Declaração do Imposto sobre a Renda Retida na Fonte) de 2021, que é referente ao ano-calendário 2020.
A Instrução Normativa 1.990/20 estabelece que o prazo para a entrega do formulário é até as 23h59 de 26 de fevereiro.
A declaração não deve ser confundida com a DIRPF (Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física), que é o envio de informações de renda dos contribuintes pessoa física. As regras para o IRPF 2021 (ano-base 2020) ainda serão divulgadas pela Receita.
A Dirf, por sua vez, é a declaração feita pela fonte pagadora, com o objetivo de informar à Receita a retenção de impostos na fonte, além de rendimentos pagos a pessoas físicas no país.
Logo, são obrigadas a apresentar a Dirf 2021 as pessoas físicas e jurídicas que pagaram ou creditaram rendimentos em relação aos quais tenha havido retenção do IRRF, mesmo que em um único mês de 2020.
▶️Na Dirf 2021 deverão ser informados, entre outros:
✔Rendimentos do trabalho assalariado, quando o valor pago durante 2020 for igual ou superior a R$ 28.559,70;
✔Rendimentos do trabalho sem vínculo empregatício, de aluguéis e de royalties, acima de R$ 6 mil, pagos durante 2020, ainda que não tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda;
✔Dividendos e lucros, pagos a partir de 1996, e de valores pagos a titular ou sócio de ME ou de EEP, exceto pró-labore e aluguéis, quando o valor total anual pago for igual ou superior a R$ 28.559,70;
✔Dividendos e lucros pagos ao sócio, ostensivo ou participante, pessoa física ou jurídica, de SCP;
✔Honorários advocatícios de sucumbência pagos ou creditados aos ocupantes dos cargos de servidores públicos.
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