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29 de Abril de 2024
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    Imputação de falsa paternidade biológica gera reparação por dano moral

    Por unanimidade, a 5ª Turma Cível do TJDFT confirmou sentença da 1ª Vara Cível de Brasília, que condenou uma mulher a pagar indenização por danos morais ao autor da ação, diante da imputação de falsa paternidade.

    O autor conta que há aproximadamente 12 anos teve um rápido relacionamento com a ré, tendo sido procurado por ela posteriormente, que lhe informou estar esperando uma criança cujo pai seria ele. Acreditando ser verdade, registrou a criança. Entretanto, com o passar do tempo, desconfiou que o menor não fosse seu filho, devido às diferentes características físicas, bem como ao fato de que tentou várias vezes fazer o exame de DNA, mas a ré sempre colocava obstáculos para sua realização. Revela que, em virtude da falta de recursos para arcar com a pensão, quase foi preso em ação de alimentos e sofreu constrangimentos por parte dos familiares da criança, que o apontavam como trapaceiro e mau caráter. Finalmente, quando conseguiu realizar o exame, após ingressar com ação denegatória de paternidade, confirmou sua suspeita.

    Na sentença, o juiz original registra que, embora a ré afirme que o autor jamais tenha sido compelido a realizar o registro de nascimento da criança, deveria ter adotado conduta mais diligente a fim de esclarecer a paternidade biológica do menor, uma vez que manteve relacionamento com o pai biológico da criança em período próximo àquele em que se relacionou com o autor. "A omissão da ré em ao menos tentar solucionar o impasse revela ter ela agido com culpa, ainda que não tenha restado evidenciado nos autos o propósito de prejudicar o demandado", conclui o julgador. E acrescenta: "Tal omissão culposa causou uma série de prejuízos ao autor, pois passou anos sob a incerteza de que seria o verdadeiro pai biológico da criança, e, ainda, tendo sido demandado em juízo para o pagamento de pensão alimentícia e vendo-se em diversas oportunidades na iminência de ser preso por dívida de alimentos, dos quais não estava verdadeiramente obrigado".

    Já em grau de recurso, o relator consignou que nos termos do art. 186 do Código Civil, "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". No tocante ao caso, o magistrado afirma que "a responsabilidade civil caracteriza-se pela conduta omissiva voluntariamente praticada pela parte apelante, seguida do dano advindo à parte apelada que, após onze anos, descobriu não ser pai biológico do menor".

    Para a fixação do valor indenizatório, o relator lembrou que se deve utilizar "os critérios gerais, como o prudente arbítrio, o bom senso, a equidade e a proporcionalidade ou razoabilidade, bem como os específicos, sendo estes o grau de culpa da parte ofensora e o seu potencial econômico, a repercussão social do ato lesivo, as condições pessoais da parte ofendida e a natureza do direito violado". Dessa forma, considerou que o valor de R$ 4 mil, fixado pelo juízo de Primeiro Grau, atende aos preceitos visados, "já que é proporcional à violação ocorrida e não acarreta enriquecimento sem causa" - entendimento partilhado pelos demais membros da Turma.

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