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4 de Maio de 2024
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    In dubio pro contribuinte reduz despesas do Estado e aumenta eficiência

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 8 anos

    O in dubio pro contribuinte, tema que andava distante dos debates tributários brasileiros, voltou a ser discutido nos últimos anos[1], mas ainda carece de desenvolvimento. Como é natural no pensamento humano, muito do que pode ser avançado no tema passa simplesmente por uma visão mais complexa, ou seja, menos reducionista, cartesiana, mecanicista e determinista.

    O primeiro obstáculo é deixar de analisar o assunto sob a perspectiva da dualidade maniqueísta “fisco versus contribuinte” e parar de escolher um dos lados como se fosse o melhor, o mais importante. O in dubio pro contribuinte deve ser compreendido como uma norma constitucional implícita e como uma norma expressa no CTN (artigo 112) que protege o direito fundamental de propriedade, assim como o in dubio pro reo, o in dubio pro misero, o in dubio pro consumidor etc., cada qual com suas especificidades decorrentes das contingências dos seus subsistemas jurídicos.

    Num sistema capitalista, ainda que democrático social, a propriedade privada é a regra, pois é preciso respeitar o direito fundamental daquele que se esforçou, se arriscou, herdou etc. Mesmo que de vital importância para a sociedade, a tributação é uma exceção prevista em lei. Trata-se do Estado retirando uma parte da propriedade privada pertencente a alguém, o que não quer dizer, nem de perto, que defendo ser a tributação odiosa, o Estado mal ou o contribuinte bom. Acho curioso e até engraçado como autores vêm me imputando esse tipo de visão.

    Não sustento uma visão libertarianista forte. Se pesadas na balança, a minha ideologia é, aliás, um pouco mais utilitarista do que libertarianista, algo facilmente notado numa leitura dos meus textos. Reconhecer a importância da propriedade privada não contradiz a relevância da atividade de tributação para financiamento do Estado, que é, dentre outras coisas, um caminho para a realização de fins sociais.

    A tributação deve ter uma carga substancial, deve ser bastante progressiva, simples e neutra, como propõem os trabalhos mais avançados de política tributária do mundo. Isso não significa que o in dubio pro contribuinte não possa ser empregado residualmente como uma norma de solução de casos muito difíceis, de modo a permitir uma maior uniformização da jurisprudência tributária e a prevenção de discussões.

    Um dos objetivos mais importantes de política tributária é construir um sistema que gere segurança, o que envolve: a) o mínimo possível de dispositivos normativos e o máximo de coerência entre eles, para que não se abra espaço a múltiplas interpretações e a contradições; b) previsibilidade em relação ao que é devido, não havendo espaço para grandes surpresas, que podem, por exemplo, afetar drasticamente o resultado de um investimento; c) pouco contencioso, pois as discussões impõem perdas duras ao Estado e ao cidadão, independentemente daquele que vença os processos.

    Com muito contencioso, o Estado precisa ter estruturas custosas para dirimir os conflitos, como órgãos administrativos, a exemplo do Carf, e judiciais. Além disso, há o custo de ambas as partes com cada processo. Quanto mais processos, mais morosos e mais imprevisíveis os resultados, todos perdem, exceto os advogados e outros prestadores de serviços que lucram aos montes com os conflitos entre Estado e cidadão, motivo pelo qual uma parte deles aprecia a manutenção do caos no sistema tributário brasileiro.

    Afora os gastos, que levam o Estado a arrecadar mais tributos junto à sociedade e diminuem a renda do cidadão, um sistema tendente ao contencioso gera insegurança e, se o processo de solução de conflitos for lento e com pouca previsibilidade de resultados, essa sensação é ainda mais forte.

    Com a enorme probabilidade de despesas imprevistas, os investidores ficam muito receosos e, caso decidam investir, precisam considerar no cálculo do preço dos seus bens ou serviços esse risco. Para uma chance x de surgirem processos tributários discutindo valores y, considerando chances de vitória z nesses processos, o investidor pode calcular, a grosso modo, eventuais despesas imprevistas. É fato que qualquer investidor mais preparado elevará seus preços, dentro das condições do mercado, frente a esses riscos quando do cálculo da taxa de retorno do ...

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