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17 de Junho de 2024
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    Inadimplência de contratado pelo poder público é injusta com trabalhador

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 13 anos

    Esse texto talvez obtivesse uma repercussão maior, muito mais necessária, se viesse da pena do procurador-Geral do Trabalho ou do ministro da Justiça ou, ainda, do ministro do Trabalho e Emprego. É redigido, porém, por um procurador do Trabalho que se ausenta invariavelmente de seu gabinete e de seus inúmeros papéis, para investigar as mazelas que ocorrem no mundo do trabalho. Já cansado de visitar os campos, carvoarias, olarias, usinas de açúcar e álcool e as pequenas e grandes fazendas do interior de Minas Gerais e até do Pará, onde a exploração da mão-de-obra pelo homem nos remete ao tempo da servidão humana e do total abandono do povo pelo Estado.

    Curiosamente, a sociedade brasileira, representada legitimamente no Supremo Tribunal Federal por seus ministros, decidiu abandonar à própria sorte um contingente expressivo de trabalhadores urbanos igualmente esquecidos e ainda mais humildes, personificados na figura de porteiros, vigias, garis e coletores de lixo, pedreiros, ajudantes, serventes, eletricistas, cozinheiras de cantina escolar, arrumadeiras, copeiras, auxiliares de serviços gerais, seguranças de edifícios públicos, e outros profissionais pouco qualificados e mal remunerados. Eles são admitidos pela legislação nacional como passíveis de serem contratados a terceiros, pela via da contratação civil denominada de contrato de prestação de serviços, por meio do qual a administração pública evita o concurso público, fugindo da contratação direta, na forma do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal.

    Não é preciso, no Brasil, ser um operador do Direito para saber que as contratações realizadas pelas empresas de prestação de serviços, sempre dependentes dos contratos que firmam com os tomadores, e em especial, da administração pública municipal, estadual e federal, acabam sendo submetidas ao julgamento da Justiça do Trabalho, na medida em que, ao término dos contratos licitados, as empresas desaparecem, deixando imenso passivo trabalhista a ser pago aos seus trabalhadores, que não recebem suas verbas rescisórias, descobrem não existirem depósitos em sua conta vinculada do FGTS e muito menos recolhimento do INSS para seu ínfimo benefício previdenciário.

    São milhares de ações trabalhistas individuais ou coletivas, em trâmite na Justiça do Trabalho, postulando o pagamento dessas verbas pelo inadimplemento das obrigações da empresa prestadora de serviço, que desaparece com o dinheiro público recebido, transformando-se, inclusive, em outras empresas, que são mais tarde contratadas, com seus mesmos sócios, pelos mesmos entes públicos, enquanto suas dívidas se perpetuam no fórum, à espera de alguém que repare tais lesões coletivas, que carregam verbas alimentares.

    Nenhum julgador, por mais sensível que seja, tem a mínima condição de investigar a vida do destinatário daqueles créditos alimentares, o que ele faz, está fazendo ou como ficou depois de sua dispensa; não há tempo e oportunidade para saber como aquele trabalhador pagou a escola de seu filho ou lhe comprou o material escolar e mesmo o almoço do dia; no correr de sua estafante labuta, à volta com milhares de processos que igualmente requerem a prestação jurisdicional, sabe apenas o juiz que precisa praticar a justiça, dando a cada um o que é seu, conforme orienta o sábio pretor, desde os tempos da Roma antiga.

    Essas empresas que desaparecem, sem pagar o direito dos trabalhadores humildes, depois de anos de prestação de serviço para a administração pública, possuem sócios, pessoas que existem fora dos papéis e dos contratos que assinam, mas que, muito ricos, não são molestados por ninguém, e, pelo contrário, acabam voltando a contratar, agora sócios de outras pessoas jurídicas, com os mesmos entes públicos.

    A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, a respeito da matéria, permite o maior abandono e a mais cruel injustiça já vistos na história do Direito do Trabalho contemporâneo, jogando aquela imensa fila de despossuídos, talvez os maiores credores da dívida social brasileira, no vazio do esquecimento de seus créditos.

    Para explicar para os leigos, já que os operadores do Direito já o sabem, o artigo 71 da Lei 8.666/93 (Lei de Licitações), recentemente interpretado pelo Supremo Tribunal Federal, ostenta a exclusão de responsabilidade da administração pública, na hipótese de inadimplemento das obrigações da contratada.

    Isso equivale dizer que esse dispositivo exime a administração pública, que usufruiu do serviço ou da prestação do trabalho, de qualquer pagamento por conta do descumprimento das obrigações inerentes ao contratado.

    Eis o que dispõe, em síntese: A inadimplência do contratado com referência a encargos trabal...

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/inadimplencia-de-contratado-pelo-poder-publico-e-injusta-com-trabalhador/2598391

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