Incidência, ou não, de Imposto de Renda em rescisão de contrato de trabalho
A 1ª Seção do STJ julgou, sob o rito da Lei dos Recursos Repetitivos (nº 11.672/08), o recurso especial que questionava a incidência de Imposto de Renda sobre indenizações recebidas por motivo de rescisão de contrato de trabalho.
Pela decisão ficou pacificado que, na rescisão do contrato de trabalho, não incide o IR em verba paga no contexto de programa de demissão voluntária (PDV) - mas incide o tributo quando a verba é paga por liberalidade do empregador.
No caso julgado, o contribuinte Werner Rudolf Sablowski, de São Paulo, pleiteou a aplicação da Súmula n. 215 do STJ sobre verbas denominadas gratificação não eventual e compensação espontânea que teria recebido no contexto de programa de demissão voluntária (PDV) decorrente de convenção coletiva de trabalho. Pela Súmula nº 215, a indenização recebida pela adesão a programa de incentivo à demissão voluntária não está sujeita à incidência do imposto de renda.
O relator da matéria, ministro Mauro Campbell Marques, esclareceu que, nas rescisões de contratos de trabalho, são dadas diversas denominações às mais variadas verbas. "É preciso, então, verificar qual a natureza jurídica de determinada verba a fim de, aplicando a jurisprudência do STJ, classificá-la como sujeita ao imposto de renda ou não" - afirmou.
As verbas pagas por liberalidade do empregador na rescisão do contrato de trabalho são aquelas que, nos casos em que ocorre a demissão com ou sem justa causa, são pagas se decorrerem de imposição de nenhuma fonte normativa prévia ao ato de dispensa. Elas dependem apenas da vontade do empregador e excedem as indenizações legalmente instituídas. Sobre tais verbas, a jurisprudência é pacífica no sentido da incidência do imposto de renda, já que não possuem natureza indenizatória.
Os programas de demissão voluntária representam, todavia, uma oferta pública para a realização de um negócio jurídico, ou seja, a resilição ou distrato do contrato de trabalho no caso das relações regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho, ou a exoneração no caso dos servidores estatutários. O julgado do STJ aborda que "há um acordo de vontades para pôr fim à relação empregatícia, razão pela qual inexiste margem para o exercício de liberalidades por parte do empregador". Assim, se uma das partes renuncia ao cargo e a outra a indeniza, as verbas pagas nesse contexto possuem caráter indenizatório, não se submetendo ao IR.
Com esse entendimento, o ministro Mauro Campbell Marques decidiu, no caso em análise, que a verba denominada gratificação não eventual foi paga por liberalidade do empregador, por isso incide sobre ela o IR. Por outro lado, a verba compensação espontânea paga em contexto de PDV está livre da incidência do IR.
Sobre a gratificação não eventual
Para o relator, não ficou demonstrado que a gratificação não eventual foi paga pelo empregador ao empregado dentro do contexto do PDV. Afirmou que também não consta nos autos menção a acordo coletivo que determine a obrigatoriedade do pagamento da referida verba por ocasião da demissão sem justa causa. Também não há, na legislação brasileira, a determinação para o seu pagamento.
Sendo assim, a verba foi certamente paga por liberalidade do empregador, havendo que se sujeitar ao imposto de renda, concluiu o ministro relator. O voto reiterou que sobre as verbas pagas por liberalidade do empregador há incidência do IR.
Avaliação da compensação espontânea
O ministro Campbell Marques ressaltou que, apesar de denominação compensação espontânea, o exame do acórdão, da sentença e dos autos revelou que houve PDV ao qual aderiu o contribuinte e que a referida verba foi paga dentro de seu contexto.
O ministro esclareceu que, em decisão recente, a 1ª Seção do STJ pacificou importante precedente sobre o tema. O julgado procurou definir o conceito de PDV e estabelecer as fronteiras entre as verbas pagas em seu contexto e aquelas pagas por mera liberalidade do empregador. Concluiu que a verba paga no contexto de PDV tem conteúdo indenizatório, não podendo submeter-se à tributação pelo imposto de renda, sob pena de ferir o princípio da capacidade contributiva. Dessa forma, o relator considerou que a Súmula n. 215 do STJ incide sobre a compensação espontânea, tornando-a livre de incidência do IR. (Resp nº 1112745).
Para entender o caso
* A origem da questão se deu de conflito entre contribuinte e a Fazenda Pública sobre a incidência ou não de Imposto de Renda sobre verbas recebidas por motivo de rescisão de contrato de trabalho. Tais verbas, segundo o contribuinte, estariam inseridas no contexto de programa de demissão voluntária.
* Em segunda instância, o acórdão decidiu pela a incidência do IR sobre as verbas pagas a título de compensação espontânea e gratificação não habitual no contexto de demissão sem justa causa.
* Inconformado, o contribuinte recorreu ao STJ e alegou, entre outras questões, a aplicação da Súmula nº 215 do STJ. A Fazenda Nacional argumentou que as verbas em questão configurariam acréscimos patrimoniais, não tendo natureza indenizatória e não sendo oriundas de demissão voluntária. Entendeu que foram pagas por liberalidade do empregador, por isso estão sujeitas à tributação pelo IR.
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