Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
30 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    STJ decide sobre incidência de IR em rescisão de contrato de trabalho

    há 15 anos

    A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou, sob o rito da Lei n. 11.672/2008, a Lei dos Recursos Repetitivos, o recurso especial que questionava a incidência de imposto de renda (IR) sobre indenizações recebidas por motivo de rescisão de contrato de trabalho. Pela decisão da Turma, ficou pacificado que, na rescisão do contrato de trabalho, não incide IR em verba paga no contexto de programa de demissão voluntária (PDV), contudo incide IR quando a verba é paga por liberalidade do empregador.

    No caso, um contribuinte pleiteou a aplicação da Súmula n. 215 do STJ sobre verbas denominadas gratificação não eventual e compensação espontânea que teria recebido no contexto de programa de demissão voluntária (PDV) decorrente de convenção coletiva de trabalho. Pela Súmula n. 215, a indenização recebida pela adesão a programa de incentivo à demissão voluntária não está sujeita à incidência do imposto de renda.

    Ao avaliar o caso, o relator da matéria, ministro Mauro Campbell Marques, esclareceu que, nas rescisões de contratos de trabalho, são dadas diversas denominações às mais variadas verbas. É preciso, então, verificar qual a natureza jurídica de determinada verba a fim de, aplicando a jurisprudência do STJ, classificá-la como sujeita ao imposto de renda ou não.

    As verbas pagas por liberalidade do empregador na rescisão do contrato de trabalho são aquelas que, nos casos em que ocorre a demissão com ou sem justa causa, são pagas sem decorrerem de imposição de nenhuma fonte normativa prévia ao ato de dispensa. Elas dependem apenas da vontade do empregador e excedem as indenizações legalmente instituídas. Sobre tais verbas, a jurisprudência é pacífica no sentido da incidência do imposto de renda, já que não possuem natureza indenizatória.

    Já os programas de demissão voluntária representam uma oferta pública para a realização de um negócio jurídico, ou seja, a resilição ou distrato do contrato de trabalho no caso das relações regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ou a exoneração no caso dos servidores estatutários. Há um acordo de vontades para pôr fim à relação empregatícia, razão pela qual inexiste margem para o exercício de liberalidades por parte do empregador. Inexistindo liberalidade em acordo no qual uma das partes renuncia ao cargo e a outra a indeniza, as verbas pagas nesse contexto possuem caráter indenizatório, não se submetendo ao IR.

    Com esse entendimento, o ministro Mauro Campbell Marques decidiu, no caso em análise, que a verba denominada gratificação não eventual foi paga por liberalidade do empregador, por isso incide sobre ela o IR. Por outro lado, a verba compensação espontânea paga em contexto de PDV está livre da incidência do IR.

    Sobre a gratificação não eventual

    Para o ministro, não ficou demonstrado, nos autos, que a gratificação não eventual foi paga pelo empregador ao empregado dentro do contexto do PDV. Afirmou que também não consta nos autos menção a acordo coletivo que determine a obrigatoriedade do pagamento da referida verba por ocasião da demissão sem justa causa. Também não há, na legislação brasileira, a determinação para o seu pagamento.

    Sendo assim, a verba foi certamente paga por liberalidade do empregador, havendo que se sujeitar ao imposto de renda, concluiu o ministro relator. Sobre as verbas pagas por liberalidade do empregador há incidência do IR.

    Avaliação da compensação espontânea

    Mauro Campbell Marques ressaltou que, apesar de denominação compensação espontânea, o exame do acórdão, da sentença e dos autos revelou que houve PDV ao qual aderiu o contribuinte e que a referida verba foi paga dentro de seu contexto.

    O ministro esclareceu que, em decisão recente, a Primeira Seção do STJ pacificou importante precedente sobre o tema. O julgado procurou definir o conceito de PDV e estabelecer as fronteiras entre as verbas pagas em seu contexto e aquelas pagas por mera liberalidade do empregador. Concluiu que a verba paga no contexto de PDV tem conteúdo indenizatório, não podendo submeter-se à tributação pelo imposto de renda, sob pena de ferir o princípio da capacidade contributiva.

    Dessa forma, o relator considerou que a Súmula n. 215 do STJ incide sobre a compensação espontânea, tornando-a livre de incidência do IR.

    Origem da questão

    A origem da questão se deu de conflito entre contribuinte e a Fazenda Pública sobre a incidência ou não de Imposto de Renda (IR) sobre verbas recebidas por motivo de rescisão de contrato de trabalho que, segundo o contribuinte, estariam inseridas no contexto de programa de demissão voluntária (PDV). Em segunda instância, o acórdão decidiu pela a incidência do IR sobre as verbas pagas a título de compensação espontânea e gratificação não habitual no contexto de demissão sem justa causa.

    Inconformado, o contribuinte recorreu ao STJ e alegou, entre outras questões, a aplicação da Súmula n. 215 do STJ. A Fazenda Nacional argumentou que as verbas em questão configurariam acréscimos patrimoniais, não tendo natureza indenizatória e não sendo oriundas de demissão voluntária. Entendeu que foram pagas por liberalidade do empregador, por isso estão sujeitas à tributação pelo IR.

    • Publicações19150
    • Seguidores13362
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações3107
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/stj-decide-sobre-incidencia-de-ir-em-rescisao-de-contrato-de-trabalho/1944891

    Informações relacionadas

    Espaço Vital
    Notíciashá 15 anos

    Incidência, ou não, de Imposto de Renda em rescisão de contrato de trabalho

    Márcio Balduchi, Contador
    Notíciashá 6 anos

    Não se tributa imposto de renda sobre indenização por rescisão de contrato de trabalho decorrente de estabilidade;

    Leandro Calado, Programador de Internet
    Modeloshá 3 anos

    Modelo de Ação de Repetição de Indébito - Direito Tributário

    Superior Tribunal de Justiça
    Notíciashá 15 anos

    Incide imposto de renda sobre verba paga em rescisão imotivada de contrato de trabalho

    Bruna Christine Delfino, Advogado
    Modeloshá 8 anos

    Mandado de segurança com pedido de liminar

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)