Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
17 de Junho de 2024
    Adicione tópicos

    Incluir juízes federais na Justiça Eleitoral não tem embasamento legal

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 8 anos

    Recentemente, a Associação dos Juízes Federais do Brasil requereu ao Tribunal Superior Eleitoral a alteração de Resolução 21.009/2002, visando a modificar, pela via administrativa, a regra constitucional que estabelece que a jurisdição eleitoral de primeiro grau é prestada pelos juízes de Direito. A alteração não tem qualquer embasamento legal e somente trará prejuízo à sociedade brasileira.

    A Constituição da República estabelece no art. 121 que “lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais”. Deixa claro que a jurisdição eleitoral em primeiro grau é prestada pelos juízes de Direito, isto é, os magistrados de primeiro grau das Justiças dos Estados, cabendo à legislação complementar disciplinar apenas quais dos juízes de Direito exercerão a competência eleitoral e em que termos.

    O art. 11 da Lei Orgânica da Magistratura, por sua vez, dispõe que “os Juízes de Direito exercem as funções de juízes eleitorais, nos termos da lei”. Prevê, ainda, o art. 32 do Código Eleitoral que “cabe a jurisdição de cada uma das zonas eleitorais a um juiz de direito em efetivo exercício e, na falta deste, ao seu substituto legal que goze das prerrogativas do Art. 95 da Constituição”.

    Apesar da clareza das regras, a Ajufe propõe que a jurisdição eleitoral em primeiro grau passe, por ato administrativo, a ser exercida também pelos juízes federais. Argumenta que a Constituição, ao mencionar juiz de Direito, não se referiu aos juízes dos Estados, pretendendo também abranger os juízes federais. Chega ao despropósito de sustentar que a melhor interpretação da Constituição não é a que circunscreve o conceito de ‘juiz de direito’ aos integrantes da magistratura estadual; que o juiz federal é juiz de Direito, ou seja, que, na expressão “juiz de Direito”, estão inseridos os juízes federais togados e excluídos os juízes classistas, de paz ou leigos.

    Ora, a Constituição usa a expressão juiz de Direito para os juízes dos Estados, e a expressão juiz federal para aqueles magistrados que integram a Justiça Federal na Justiça da União. Tanto é assim que, ao definir a composição dos Tribunais Regionais Eleitorais, em seu art. 120, § 1º, I, estabelece:

    Art. 120 (...)
    § 1º - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:
    I - mediante eleição, pelo voto secreto:
    a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;
    b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;
    II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;
    III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.

    Quando o texto pretende se referir aos magistrados da Justiça Federal, faz uso das expressões juiz federal, ou, em se tratando de magistrado de segundo grau, juiz do Tribunal Regional Federal. Inexiste na Constituição ou na legislação nacional dispositivo em que os juízes federais são denominados juízes de Direito, tampouco há qualquer norma afirmando que a expressão juiz de Direito não se refere aos Juízes dos Estados.

    A Lei 5.010/1966, que organiza a Justiça Federal de primeira instância, em nenhum momento trata os juízes federais como juízes de Direito. A Constituição optou por atribuir a jurisdição eleitoral aos magistrados das Justiças dos Estados por força do pacto federativo, que confere autonomia aos Estados (capacidade de auto-organização e normatização própria, autogoverno e autoadministração).

    Aliás, a primazia dada à Justiça dos Estados no exercício da jurisdição eleitoral resulta clara quando se observa a restrição do exercício da Presidência e da Vice-Presidência dos Tribunais Regionais Eleitorais aos desembargadores dos Tribunais de Justiça, consoante artigo 120, § 2º, inclusive em detrimento do juiz do Tribunal Regional Federal, que desempenha suas funções no mesmo grau de jurisdição dos desembargadores.

    Não bastante, a Constituição também atrib...





    Ver notícia na íntegra em Consultor Jurídico

    • Sobre o autorPublicação independente sobre direito e justiça
    • Publicações119348
    • Seguidores11018
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações26
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/incluir-juizes-federais-na-justica-eleitoral-nao-tem-embasamento-legal/312121838

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)