Inclusão: nome social é direito assegurado
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região deliberou, por meio da Resolução Presi 23/2021, sobre o uso do nome social pelas pessoas trans, travestis e transexuais, usuárias dos serviços judiciários pelas partes, procuradores e procuradoras, magistrados e magistradas, servidores e servidoras, estagiários e estagiárias, e trabalhadores e trabalhadoras terceirizados no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região (JF1).
A Resolução trouxe mais efetividade ao princípio da dignidade humana, dando prioridade ao tratamento isonômico aos usuários e membros do Tribunal e, por fim, garantindo o artigo 3º da Constituição Federal que determina ser objetivo fundamental da República Federativa do Brasil constituir uma sociedade livre, justa e solidária, além da promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Tudo em observância à Resolução nº 270/2018 CNJ, que trata do assunto.
Entre as determinações, a Resolução Presi 23/2021 do TRF1 prevê que:
- O nome social é aquele adotado pelo indivíduo correspondente ao gênero no qual se reconhece, por meio do qual se identifica e é reconhecido na sociedade;
- O nome social será declarado pela própria pessoa e deverá ser observado independentemente de alteração dos documentos;
- Os magistrados/as, servidores/as, estagiários/as e terceirizados/as deverão respeitar a identidade de gênero e tratar a pessoa pelo nome social indicado;
- Nos atos administrativos internos praticados no Tribunal Regional Federal da 1ª Região e nas seções e subseções judiciárias da 1ª Região é garantido o uso do nome social;
- O nome social será utilizado nas seguintes ocorrências: comunicações internas de uso social; cadastro de dados, informações de uso social e endereço de correio eletrônico; identificação funcional de uso interno; listas de números de telefones e ramais; e nome de usuário em sistemas de informática;
- As denúncias referentes à não utilização do nome social deverão ser encaminhadas à Ouvidoria do TRF1, estabelecendo um prazo de 90 dias para verificação e inclusão do nome social em todos os documentos descritos no § 1º do art. 3º, bem como os sistemas de informação e congêneres.
A medida pode ser solicitada pelo corpo funcional interessado no momento da posse, da contratação ou a qualquer tempo. Nos casos de menores de dezoito anos não emancipados, o nome social deve ser requerido pelos pais ou responsáveis legais.
O normativo apresenta, além das medidas já citadas, algumas especificidades em relação à determinação inicial do CNJ como, por exemplo, a necessidade de se assegurar o uso do nome social em atos de nomeação, redistribuição, cessão, exoneração e similares conforme consta do art. 3º, § 3º.
Conheça a íntegra da Resolução Presi 23/2021.
Medidas já adotadas no âmbito do TRF1 - Em cumprimento às disposições a Resolução 270/2018 do CNJ, as unidades administrativas do TRF1 já haviam adotado diversas providências para garantir o uso do nome social na Corte. Entre elas, uma cartilha elaborada pelo Centro de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento dos Servidores da 1ª Região (Cedap), que contém orientações sobre a inclusão do nome social em sistemas e documentos internos do Tribunal. Essas orientações estão disponíveis, também, na intranet, na opção Servidor, na página da Secretaria de Gestão de Pessoas (SecGP), em Orientações ao Servidor.
Segundo a cartilha, “a forma de tratamento deve observar a identidade de gênero manifestada pelo indivíduo. Caso conste o sexo masculino no documento de identificação, mas a pessoa se apresenta usualmente com uma aparência feminina, ou vice-versa, ela deve ser tratada pelo gênero manifestado publicamente. Nessas hipóteses, não diga o nome civil da pessoa em voz alta. Pergunte pelo nome social e o utilize”.
No âmbito da Justiça Federal, o Código de Conduta aplicável a todos os servidores da Justiça Federal prevê, em seu artigo 5º: “O Conselho e a Justiça Federal de primeiro e segundo graus não serão tolerantes com atitudes discriminatórias ou preconceituosas de qualquer natureza, em relação à etnia, sexo, religião, estado civil, orientação sexual, faixa etária ou condição física especial, nem com atos que caracterizem proselitismo partidário, intimidação, hostilidade ou ameaça, humilhação por qualquer motivo ou assédio moral e sexual”.
O documento traz, ainda, outros normativos que prezam por uma conduta ética, tendo como ponto de partida que é objetivo da República Federativa do Brasil promover o bem de todos, sem quaisquer formas de discriminação.
Outras medidas já estão em andamento ou sendo providenciadas no âmbito do TRF1: a adaptação dos formulários de inscrição em cursos do Portal TRF1/Educação Corporativa para que contemple o nome social; o desenvolvimento de um módulo de protocolo administrativo eletrônico para o Sistema Sirec em relação ao nome social; alteração no cadastro dos sistemas Siate (Dimap), de transportes (Sistra) e da portaria, para que incluam o nome social; e a formação continuada do corpo funcional por meio da Escola de Magistratura Federal da 1ª Região (Esmaf) e das unidades de gestão de pessoas.
Fonte: Tribunal Regional Federal 1ª Região
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