Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
2 de Maio de 2024

Inclusão: nome social é direito assegurado

Publicado por Wellington de Marchi
há 2 anos

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região deliberou, por meio da Resolução Presi 23/2021, sobre o uso do nome social pelas pessoas trans, travestis e transexuais, usuárias dos serviços judiciários pelas partes, procuradores e procuradoras, magistrados e magistradas, servidores e servidoras, estagiários e estagiárias, e trabalhadores e trabalhadoras terceirizados no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região (JF1).

A Resolução trouxe mais efetividade ao princípio da dignidade humana, dando prioridade ao tratamento isonômico aos usuários e membros do Tribunal e, por fim, garantindo o artigo da Constituição Federal que determina ser objetivo fundamental da República Federativa do Brasil constituir uma sociedade livre, justa e solidária, além da promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Tudo em observância à Resolução nº 270/2018 CNJ, que trata do assunto.

Entre as determinações, a Resolução Presi 23/2021 do TRF1 prevê que:

- O nome social é aquele adotado pelo indivíduo correspondente ao gênero no qual se reconhece, por meio do qual se identifica e é reconhecido na sociedade;

- O nome social será declarado pela própria pessoa e deverá ser observado independentemente de alteração dos documentos;

- Os magistrados/as, servidores/as, estagiários/as e terceirizados/as deverão respeitar a identidade de gênero e tratar a pessoa pelo nome social indicado;

- Nos atos administrativos internos praticados no Tribunal Regional Federal da 1ª Região e nas seções e subseções judiciárias da 1ª Região é garantido o uso do nome social;

- O nome social será utilizado nas seguintes ocorrências: comunicações internas de uso social; cadastro de dados, informações de uso social e endereço de correio eletrônico; identificação funcional de uso interno; listas de números de telefones e ramais; e nome de usuário em sistemas de informática;

- As denúncias referentes à não utilização do nome social deverão ser encaminhadas à Ouvidoria do TRF1, estabelecendo um prazo de 90 dias para verificação e inclusão do nome social em todos os documentos descritos no § 1º do art. 3º, bem como os sistemas de informação e congêneres.

A medida pode ser solicitada pelo corpo funcional interessado no momento da posse, da contratação ou a qualquer tempo. Nos casos de menores de dezoito anos não emancipados, o nome social deve ser requerido pelos pais ou responsáveis legais.

O normativo apresenta, além das medidas já citadas, algumas especificidades em relação à determinação inicial do CNJ como, por exemplo, a necessidade de se assegurar o uso do nome social em atos de nomeação, redistribuição, cessão, exoneração e similares conforme consta do art. 3º, § 3º.

Conheça a íntegra da Resolução Presi 23/2021.

Medidas já adotadas no âmbito do TRF1 - Em cumprimento às disposições a Resolução 270/2018 do CNJ, as unidades administrativas do TRF1 já haviam adotado diversas providências para garantir o uso do nome social na Corte. Entre elas, uma cartilha elaborada pelo Centro de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento dos Servidores da 1ª Região (Cedap), que contém orientações sobre a inclusão do nome social em sistemas e documentos internos do Tribunal. Essas orientações estão disponíveis, também, na intranet, na opção Servidor, na página da Secretaria de Gestão de Pessoas (SecGP), em Orientações ao Servidor.

Segundo a cartilha, “a forma de tratamento deve observar a identidade de gênero manifestada pelo indivíduo. Caso conste o sexo masculino no documento de identificação, mas a pessoa se apresenta usualmente com uma aparência feminina, ou vice-versa, ela deve ser tratada pelo gênero manifestado publicamente. Nessas hipóteses, não diga o nome civil da pessoa em voz alta. Pergunte pelo nome social e o utilize”.

No âmbito da Justiça Federal, o Código de Conduta aplicável a todos os servidores da Justiça Federal prevê, em seu artigo 5º: “O Conselho e a Justiça Federal de primeiro e segundo graus não serão tolerantes com atitudes discriminatórias ou preconceituosas de qualquer natureza, em relação à etnia, sexo, religião, estado civil, orientação sexual, faixa etária ou condição física especial, nem com atos que caracterizem proselitismo partidário, intimidação, hostilidade ou ameaça, humilhação por qualquer motivo ou assédio moral e sexual”.

O documento traz, ainda, outros normativos que prezam por uma conduta ética, tendo como ponto de partida que é objetivo da República Federativa do Brasil promover o bem de todos, sem quaisquer formas de discriminação.

Outras medidas já estão em andamento ou sendo providenciadas no âmbito do TRF1: a adaptação dos formulários de inscrição em cursos do Portal TRF1/Educação Corporativa para que contemple o nome social; o desenvolvimento de um módulo de protocolo administrativo eletrônico para o Sistema Sirec em relação ao nome social; alteração no cadastro dos sistemas Siate (Dimap), de transportes (Sistra) e da portaria, para que incluam o nome social; e a formação continuada do corpo funcional por meio da Escola de Magistratura Federal da 1ª Região (Esmaf) e das unidades de gestão de pessoas.

Fonte: Tribunal Regional Federal 1ª Região

  • Publicações345
  • Seguidores27
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações98
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/inclusao-nome-social-e-direito-assegurado/1343754687

Informações relacionadas

Supremo Tribunal Federal
Jurisprudênciahá 5 anos

Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 4275 DF - DISTRITO FEDERAL XXXXX-88.2009.1.00.0000

Sheyla Lavor, Advogado
Notíciashá 2 anos

Empresa é condenada por não assegurar uso de nome social a trabalhador transgênero

Bueno Advocacia, Advogado
Artigoshá 6 anos

Conselho Nacional de Educação regulamenta uso do nome social de travestis e transexuais nos registros escolares

Questões Inteligentes Oab, Agente Publicitário
Notíciashá 6 anos

MEC permite uso de nome social de transexuais no ensino básico

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Jurisprudênciahá 6 anos

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Recurso Cível: XXXXX RS

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)